{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28093,"origem":"stj","sha256_origem":"3021b81d6d62e33b38b434de7f64a3808485772228484a2de9b2de3d88f5e041","registro_original":{"id_fonte":"000839191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863149","numero_registro":"202000437188","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA\nPENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO\nENSINO MÉDIO NÃO CERTIFICADA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM\nPARTEM  DO ART. 126 DA LEP E DA RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante entendimento desta Corte, é possível o uso da\ninterpretação in bonam partem do art. 126 do CP, para se admitir a\nremição em razão de realização de atividades que não estejam\nexpressas no referido dispositivo legal, para que se atenda ao fim\nda norma que é a ressocialização do condenado.\n2. Há de ser considerada a aprovação no Exame Nacional do Ensino\nMédio - ENEM  remir a pena, mesmo que essa avaliação não mais se\npreste a certificar a conclusão de referida etapa do ensino médio. O\nestudo realizado pelo preso, ainda que solitário e desvinculado de\ninstituições ou programas de ensino oficiais, durante a execução da\npena, atinge o objetivo da norma, que é de incentivá-los a estudar,\ncomo forma de readaptá-los ao convívio social.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO - APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO\nMÉDIO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1673847>>-SC, {{HC 571264}}-SP,\n         {{HC 536694}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8db60319e293792b42e9e08f890efd1fe0345f5c7e64fd8341455a4fbb9ef744","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
