# Registro público: STJ — 1812939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff7685e59bd893ff44f7e9702be93b70442f3fcd732f99be422617a38bb8a4a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA
OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade em rejeitar a acusação fundada, tão somente,
em depoimento isolado, sem que haja indicação dos informantes e de
outros elementos que corroborem tal versão. Não se pode impor ao
denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com todas as
consequências daí decorrentes, sem que haja lastro probatório mínimo
a ensejar o início da persecução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual entendeu não haver justa causa para a
ação penal, diante da ausência de outros elementos mínimos
probatórios aptos a corroborar a palavra da vítima, que se constatou
em desarmonia com outros depoimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento manifestado no acórdão impugnado para
decidir pela condenação implicaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA
OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade em rejeitar a acusação fundada, tão somente,
em depoimento isolado, sem que haja indicação dos informantes e de
outros elementos que corroborem tal versão. Não se pode impor ao
denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com todas as
consequências daí decorrentes, sem que haja lastro probatório mínimo
a ensejar o início da persecução criminal.
2. No caso, a Corte estadual entendeu não haver justa causa para a
ação penal, diante da ausência de outros elementos mínimos
probatórios aptos a corroborar a palavra da vítima, que se constatou
em desarmonia com outros depoimentos.
3. Rever o entendimento manifestado no acórdão impugnado para
decidir pela condenação implicaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTORIA E MATERIALIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE
PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1631869>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
