{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28096,"origem":"stj","sha256_origem":"f4ea69653c7eacf3da2aedde73db8fa7272c3698f4dcb58ca078646f400e6907","registro_original":{"id_fonte":"000839194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1466958","numero_registro":"201900765586","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBETES SUMULARES\nN. 7 E 211 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM\nSISTEMA DE INFORMAÇÕES. ADEQUAÇÃO TÍPICA AO DELITO PREVISTO NO ART.\n313-A DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Se a narrativa fática das condutas imputadas ao réu é\nincontroversa nos autos, a mera readequação típica da conduta não\nimplica reexame de provas, não incidindo o óbice do enunciado\nsumular n. 7 do STJ.\n2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria, uma vez\nque o Tribunal a quo expressamente se manifestou a respeito da\ncontrovérsia.\n3. Na hipótese dos autos, o réu, servidor do INSS, em conluio com\noutra agente, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados a que\ntinha acesso em razão de seu cargo, com a finalidade de obter\nvantagem indevida para terceiros, consistente em benefícios\nprevidenciários a que não tinham direito.\n4. Do cotejo entre os tipos penais previstos nos arts. 171, § 3°, e\n313-A do CP, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de\nvantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as\ncondições do engodo (inserção de dados falsos em sistema\ninformatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de\ncaráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado).\n5. O art. 313-A do CP é norma especial em relação ao art. 171, § 3º,\ndo mesmo estatuto, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à\ndescrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os\ncoautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00030 ART:00171 PAR:00003 ART:0313A"],"jurisprudencia_citada":"(FATOS INCONTROVERSOS - REVALORAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1838972>>-PR,\n         <<AgRg na RvCr 5770>>-SP\n(SISTEMA DE INFORMAÇÕES - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS - PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1441689>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a7b3ffc7c53ee6e9a935969f4f0cc4a4473f75c7c725ad2a5a509d057335ced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
