# Registro público: STJ — 1466958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4ea69653c7eacf3da2aedde73db8fa7272c3698f4dcb58ca078646f400e6907

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBETES SUMULARES
N. 7 E 211 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ADEQUAÇÃO TÍPICA AO DELITO PREVISTO NO ART.
313-A DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se a narrativa fática das condutas imputadas ao réu é
incontroversa nos autos, a mera readequação típica da conduta não
implica reexame de provas, não incidindo o óbice do enunciado
sumular n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria, uma vez
que o Tribunal a quo expressamente se manifestou a respeito da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o réu, servidor do INSS, em conluio com
outra agente, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados a que
tinha acesso em razão de seu cargo, com a finalidade de obter
vantagem indevida para terceiros, consistente em benefícios
previdenciários a que não tinham direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Do cotejo entre os tipos penais previstos nos arts. 171, § 3°, e
313-A do CP, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de
vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as
condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema
informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de
caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado).
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 313-A do CP é norma especial em relação ao art. 171, § 3º,
do mesmo estatuto, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à
descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os
coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBETES SUMULARES
N. 7 E 211 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ADEQUAÇÃO TÍPICA AO DELITO PREVISTO NO ART.
313-A DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se a narrativa fática das condutas imputadas ao réu é
incontroversa nos autos, a mera readequação típica da conduta não
implica reexame de provas, não incidindo o óbice do enunciado
sumular n. 7 do STJ.
2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria, uma vez
que o Tribunal a quo expressamente se manifestou a respeito da
controvérsia.
3. Na hipótese dos autos, o réu, servidor do INSS, em conluio com
outra agente, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados a que
tinha acesso em razão de seu cargo, com a finalidade de obter
vantagem indevida para terceiros, consistente em benefícios
previdenciários a que não tinham direito.
4. Do cotejo entre os tipos penais previstos nos arts. 171, § 3°, e
313-A do CP, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de
vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as
condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema
informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de
caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado).
5. O art. 313-A do CP é norma especial em relação ao art. 171, § 3º,
do mesmo estatuto, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à
descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os
coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATOS INCONTROVERSOS - REVALORAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1838972>>-PR,
         <<AgRg na RvCr 5770>>-SP
(SISTEMA DE INFORMAÇÕES - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS - PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1441689>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00030 ART:00171 PAR:00003 ART:0313A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1441689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313
- [STJ — 4483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40511/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2090890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13466/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313
