{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28097,"origem":"stj","sha256_origem":"62ebeba50ae87a01609f13dd6fda8878b2af430eead0a25ea0eed2ae84073899","registro_original":{"id_fonte":"000839195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"407047","numero_registro":"201701639490","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. FORO COM PRERROGATIVA DE\nFUNÇÃO. INQUÉRITO DEFLAGRADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO.\nDESNECESSIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.\n1. Apesar da celeuma sobre a matéria, e sem olvidar a distinção que\no Supremo Tribunal Federal faz em relação a agentes que gozam da\nprerrogativa de serem julgados conforme o estabelecido no art. 102,\nI, \"b\", da CF, a situação concreta retrata a abertura de inquérito,\ne o indiciamento, sem prévia autorização de Tribunal local, de\nsuspeito que detém o cargo de Defensor Público.\n2. O aresto recorrido está conforme o entendimento desta Corte, de\nque, \"no que importa a Defensor Público estadual, autoridade sujeita\na foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de\nJustiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se\nprocederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida\nno art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não\nrequer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n.\n1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe\n13/10/2020).\n3. Ora, o instituto não consubstancia privilégio; visa proteger o\nexercício dos cargos de mais alto nível entre os poderes públicos, e\nnão a pessoa que o exerce. No caso, o fato tido como criminoso nem\nsequer ocorreu durante o desempenho de atividades da Defensoria\nPública. Ao que se tem, o suspeito, em diversos processos, na\nqualidade de advogado particular, teria se apropriado de valores\ndevidos judicialmente a seus clientes.\n4. Apesar de a Constituição Paraibana prever a competência do\nTribunal de Justiça local de julgar membros da Defensoria Pública,\nexcepcionada a atribuição do Tribunal do Júri e da Justiça\nEleitoral, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou, em diversos\njulgados, que a prerrogativa de foro perde a sua razão de ser após a\ncessação do cargo público ou quando a prática delituosa não tenha\nocorrido durante o seu exercício nem esteja relacionada à função\ndesempenhada.\n5. Ademais, eventual \"irregularidade atinente à competência para\nsupervisão das investigações não infirma a validade de quaisquer\nelementos probatórios não sujeitos à cláusula de reserva de\njurisdição e que, bem por isso, dispensam, para sua produção ou\ncolheita, prévia autorização judicial\" (STF, AC n. 4297, Rel.\nMinistro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 24/6/2020).\n6. Sem sinais de crime relacionado ao múnus de Defensor Público ou\nde deferimento de meios cautelares de prova  (interceptação\ntelefônica, quebra de sigilo bancário, busca e apreensão etc.) que\ndemandavam prévia autorização do Poder Judiciário, não há prejuízo\nconcreto imprescindível para a anulação da persecução penal desde a\nfase investigativa, pois não verificado o dano ao paciente em\ndecorrência da ausência de supervisão do inquérito pelo Tribunal de\nJustiça.\n7. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00001 LET:B","LEG:EST CES:****** ANO:1989\n*****  CES-PB    CONSTITUIÇÃO DA PARAÍBA\n        ART:00104 INC:00013 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INQUÉRITO POLICIAL - PRÉVIA\nAUTORIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1541633>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1602267>>-SP, <<RHC 79910>>-MA,\n         <<HC 421315>>-PE\n   STF - [[AC 4297]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca3be88492463d69d1766397b67878c281316984ed4d6920ce44f8604ef3a06f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
