# Registro público: STJ — 407047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62ebeba50ae87a01609f13dd6fda8878b2af430eead0a25ea0eed2ae84073899

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. FORO COM PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. INQUÉRITO DEFLAGRADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar da celeuma sobre a matéria, e sem olvidar a distinção que
o Supremo Tribunal Federal faz em relação a agentes que gozam da
prerrogativa de serem julgados conforme o estabelecido no art. 102,
I, "b", da CF, a situação concreta retrata a abertura de inquérito,
e o indiciamento, sem prévia autorização de Tribunal local, de
suspeito que detém o cargo de Defensor Público.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto recorrido está conforme o entendimento desta Corte, de
que, "no que importa a Defensor Público estadual, autoridade sujeita
a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de
Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se
procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida
no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não
requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n.
1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
13/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Ora, o instituto não consubstancia privilégio; visa proteger o
exercício dos cargos de mais alto nível entre os poderes públicos, e
não a pessoa que o exerce. No caso, o fato tido como criminoso nem
sequer ocorreu durante o desempenho de atividades da Defensoria
Pública. Ao que se tem, o suspeito, em diversos processos, na
qualidade de advogado particular, teria se apropriado de valores
devidos judicialmente a seus clientes.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de a Constituição Paraibana prever a competência do
Tribunal de Justiça local de julgar membros da Defensoria Pública,
excepcionada a atribuição do Tribunal do Júri e da Justiça
Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou, em diversos
julgados, que a prerrogativa de foro perde a sua razão de ser após a
cessação do cargo público ou quando a prática delituosa não tenha
ocorrido durante o seu exercício nem esteja relacionada à função
desempenhada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, eventual "irregularidade atinente à competência para
supervisão das investigações não infirma a validade de quaisquer
elementos probatórios não sujeitos à cláusula de reserva de
jurisdição e que, bem por isso, dispensam, para sua produção ou
colheita, prévia autorização judicial" (STF, AC n. 4297, Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 24/6/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Sem sinais de crime relacionado ao múnus de Defensor Público ou
de deferimento de meios cautelares de prova  (interceptação
telefônica, quebra de sigilo bancário, busca e apreensão etc.) que
demandavam prévia autorização do Poder Judiciário, não há prejuízo
concreto imprescindível para a anulação da persecução penal desde a
fase investigativa, pois não verificado o dano ao paciente em
decorrência da ausência de supervisão do inquérito pelo Tribunal de
Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. FORO COM PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. INQUÉRITO DEFLAGRADO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apesar da celeuma sobre a matéria, e sem olvidar a distinção que
o Supremo Tribunal Federal faz em relação a agentes que gozam da
prerrogativa de serem julgados conforme o estabelecido no art. 102,
I, "b", da CF, a situação concreta retrata a abertura de inquérito,
e o indiciamento, sem prévia autorização de Tribunal local, de
suspeito que detém o cargo de Defensor Público.
2. O aresto recorrido está conforme o entendimento desta Corte, de
que, "no que importa a Defensor Público estadual, autoridade sujeita
a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de
Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se
procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida
no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não
requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n.
1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe
13/10/2020).
3. Ora, o instituto não consubstancia privilégio; visa proteger o
exercício dos cargos de mais alto nível entre os poderes públicos, e
não a pessoa que o exerce. No caso, o fato tido como criminoso nem
sequer ocorreu durante o desempenho de atividades da Defensoria
Pública. Ao que se tem, o suspeito, em diversos processos, na
qualidade de advogado particular, teria se apropriado de valores
devidos judicialmente a seus clientes.
4. Apesar de a Constituição Paraibana prever a competência do
Tribunal de Justiça local de julgar membros da Defensoria Pública,
excepcionada a atribuição do Tribunal do Júri e da Justiça
Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou, em diversos
julgados, que a prerrogativa de foro perde a sua razão de ser após a
cessação do cargo público ou quando a prática delituosa não tenha
ocorrido durante o seu exercício nem esteja relacionada à função
desempenhada.
5. Ademais, eventual "irregularidade atinente à competência para
supervisão das investigações não infirma a validade de quaisquer
elementos probatórios não sujeitos à cláusula de reserva de
jurisdição e que, bem por isso, dispensam, para sua produção ou
colheita, prévia autorização judicial" (STF, AC n. 4297, Rel.
Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 24/6/2020).
6. Sem sinais de crime relacionado ao múnus de Defensor Público ou
de deferimento de meios cautelares de prova  (interceptação
telefônica, quebra de sigilo bancário, busca e apreensão etc.) que
demandavam prévia autorização do Poder Judiciário, não há prejuízo
concreto imprescindível para a anulação da persecução penal desde a
fase investigativa, pois não verificado o dano ao paciente em
decorrência da ausência de supervisão do inquérito pelo Tribunal de
Justiça.
7. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INQUÉRITO POLICIAL - PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1541633>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1602267>>-SP, <<RHC 79910>>-MA,
         <<HC 421315>>-PE
   STF - [[AC 4297]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00001 LET:B
- LEG:EST CES:****** ANO:1989
*****  CES-PB    CONSTITUIÇÃO DA PARAÍBA
        ART:00104 INC:00013 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151552/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
