# Registro público: STJ — 2240516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28099/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc2f493d30cfca800da1bf403ab97343454eed26c46109f3f22733182e60fca2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL.
QUINTA-FEIRA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. FERIADO LOCAL.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO
PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência já consolidada neste Tribunal, os dias
que precedem a Sexta-feira da Paixão não são feriados nacionais,
sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente
forense na origem. Precedente (AgInt no AREsp n. 2.124.487/SP,
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, é
necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da
existência de feriado local ou suspensão processual por meio de
documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não
possui o condão de suspender ou interromper o prazo para
interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta
sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do
trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após
expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o
presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão
exarada às fls. 599/600, efetivando-se, na sequência, a baixa dos
autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL.
QUINTA-FEIRA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. FERIADO LOCAL.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A OBSTAR O INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO
PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.
1. Conforme jurisprudência já consolidada neste Tribunal, os dias
que precedem a Sexta-feira da Paixão não são feriados nacionais,
sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente
forense na origem. Precedente (AgInt no AREsp n. 2.124.487/SP,
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/11/2022).
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, é
necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da
existência de feriado local ou suspensão processual por meio de
documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não
possui o condão de suspender ou interromper o prazo para
interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta
sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do
trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após
expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
4. Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o
presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado da decisão
exarada às fls. 599/600, efetivando-se, na sequência, a baixa dos
autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SEMANA SANTA - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2124487>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2171171>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2162856>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 2175712>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084276>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1533643>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 389309>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1878732>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1116397>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1375252>>-TO
(RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp
822343>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2003156>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
