{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":281,"origem":"stj","sha256_origem":"b2a8f3b94039979e7193e76c6e1260f98dec6e41228f701832b8c6505a3a4e1a","registro_original":{"id_fonte":"000815312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856670","numero_registro":"202100749071","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nEXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO.\nCONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NORMA LOCAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA\n280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\nCOMPETÊNCIA DO STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração.\n3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de nulidade do auto de\ninfração, por ter sido devidamente fundamentado, bem como por ter\npossibilitado a ampla defesa da recorrente. Assim, para rever tal\nconclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório\ndos autos, sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.\n4. No que diz respeito à questão da responsabilização solidária do\nsubstituído tributário, o acórdão se baseou na interpretação das\nnormas locais, sendo inadmissível o recurso especial, porquanto\neventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa,\nexigindo anterior juízo das respectivas normas locais, o que atrai,\npor analogia, a incidência do teor da Súmula 280/STF.\n5. A controvérsia referente à necessidade de edição de lei\ncomplementar nacional para dispor sobre substituição tributária foi\ndirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso\nespecial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se\nusurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo\nTribunal Federal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"521dd95ccfbd8d580bf6fb5be86e8702fc4e31b0e1965bfa3e532ee34e563d40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
