{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28100,"origem":"stj","sha256_origem":"b352cdeb87e174f3d8f8271c85c89b3345623955f2332c75e7e6f52f56e93c80","registro_original":{"id_fonte":"000839198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919570","numero_registro":"202100303042","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE\nORIGEM QUE AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, AMPLIOU A PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE A PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO, SEM\nDETERMINAR EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.\nJUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, EM OBEDIÊNCIA À LITERALIDADE DO ART. 33, §\n2º, A, DO CP, EXASPEROU O REGIME PRISIONAL DO RECORRENTE. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE\nAFASTAR A APLICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL.\n1. A Corte de origem dispôs que sobreveio acórdão proferido pela\nQuinta Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso\ninterposto pelo Ministério Público e afastou a causa especial de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,\nfixando a reprimenda em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez)\ndias de reclusão, além do pagamento de 1.224 (mil e duzentos e vinte\ne quatro) dias-multa (Apelação Criminal n.0001586-69.2016.8.24.0066,\nfls. 103-122 do PEC). [...] A Magistrada a quo, considerando a pena\nfixada no acórdão, determinou o cumprimento da pena em regime\nfechado, com fulcro no art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal, com a\nimediata expedição de mandado de prisão e, por consequência, revogou\na medida de monitoração eletrônica (fl. 131). [...], a determinação\ndo resgate da pena em regime fechado pelo Juízo da Execução obedeceu\nà regra legal prevista no art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal e foi\nconsectário lógico da própria decisão deste Órgão Colegiado - que\nmajorou a reprimenda imposta ao apenado para 8 (oito) anos, 8 (oito)\nmeses e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 80/81).\n2. Nos termos da decisão agravada, no que se refere ao regime\nprisional fixado, observada a pena aplicada superior a 8 anos, não\nse verifica manifesta ilegalidade na imposição do regime fechado,\nconforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.\n3. No caso dos autos, o meio prisional fechado decorre da própria\nliteralidade no art. 33, caput, § 2º, alínea \"a\", Código Penal, haja\nvista que a pena final ultrapassou 8 anos de reclusão (HC n.\n612.275/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/11/2020).\n4. Evidente o erro material e, diante da referida imposição legal,\ncorreta a posição do Juízo da execução, ante a impossibilidade de\nfixação, no caso concreto, de regime inicial diverso do fechado.\n5. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de\nnorma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a\nqualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o\nerro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua\ncorreção não implica em alteração do conteúdo do provimento\njurisdicional (AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME FECHADO)\n   STJ - <<HC 612275>>-SP\n(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1213286>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ed78ac5742f7ccf2451d1110bf029c292d93c2868b660bb8ebb04d01055b15e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
