# Registro público: STJ — 1919570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b352cdeb87e174f3d8f8271c85c89b3345623955f2332c75e7e6f52f56e93c80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839198
- **Número de registro na fonte:** 202100303042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, AMPLIOU A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE A PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO, SEM
DETERMINAR EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, EM OBEDIÊNCIA À LITERALIDADE DO ART. 33, §
2º, A, DO CP, EXASPEROU O REGIME PRISIONAL DO RECORRENTE. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
AFASTAR A APLICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dispôs que sobreveio acórdão proferido pela
Quinta Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso
interposto pelo Ministério Público e afastou a causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
fixando a reprimenda em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, além do pagamento de 1.224 (mil e duzentos e vinte
e quatro) dias-multa (Apelação Criminal n.0001586-69.2016.8.24.0066,
fls. 103-122 do PEC). [...] A Magistrada a quo, considerando a pena
fixada no acórdão, determinou o cumprimento da pena em regime
fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, com a
imediata expedição de mandado de prisão e, por consequência, revogou
a medida de monitoração eletrônica (fl. 131). [...], a determinação
do resgate da pena em regime fechado pelo Juízo da Execução obedeceu
à regra legal prevista no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e foi
consectário lógico da própria decisão deste Órgão Colegiado - que
majorou a reprimenda imposta ao apenado para 8 (oito) anos, 8 (oito)
meses e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 80/81).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da decisão agravada, no que se refere ao regime
prisional fixado, observada a pena aplicada superior a 8 anos, não
se verifica manifesta ilegalidade na imposição do regime fechado,
conforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o meio prisional fechado decorre da própria
literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "a", Código Penal, haja
vista que a pena final ultrapassou 8 anos de reclusão (HC n.
612.275/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/11/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Evidente o erro material e, diante da referida imposição legal,
correta a posição do Juízo da execução, ante a impossibilidade de
fixação, no caso concreto, de regime inicial diverso do fechado.
- **Item 5 (texto oficial):** O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de
norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a
qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o
erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua
correção não implica em alteração do conteúdo do provimento
jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO, AMPLIOU A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE A PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO, SEM
DETERMINAR EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, EM OBEDIÊNCIA À LITERALIDADE DO ART. 33, §
2º, A, DO CP, EXASPEROU O REGIME PRISIONAL DO RECORRENTE. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
AFASTAR A APLICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. A Corte de origem dispôs que sobreveio acórdão proferido pela
Quinta Câmara Criminal, que deu parcial provimento ao recurso
interposto pelo Ministério Público e afastou a causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
fixando a reprimenda em 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, além do pagamento de 1.224 (mil e duzentos e vinte
e quatro) dias-multa (Apelação Criminal n.0001586-69.2016.8.24.0066,
fls. 103-122 do PEC). [...] A Magistrada a quo, considerando a pena
fixada no acórdão, determinou o cumprimento da pena em regime
fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, com a
imediata expedição de mandado de prisão e, por consequência, revogou
a medida de monitoração eletrônica (fl. 131). [...], a determinação
do resgate da pena em regime fechado pelo Juízo da Execução obedeceu
à regra legal prevista no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e foi
consectário lógico da própria decisão deste Órgão Colegiado - que
majorou a reprimenda imposta ao apenado para 8 (oito) anos, 8 (oito)
meses e 10 (dez) dias de reclusão (fls. 80/81).
2. Nos termos da decisão agravada, no que se refere ao regime
prisional fixado, observada a pena aplicada superior a 8 anos, não
se verifica manifesta ilegalidade na imposição do regime fechado,
conforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
3. No caso dos autos, o meio prisional fechado decorre da própria
literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "a", Código Penal, haja
vista que a pena final ultrapassou 8 anos de reclusão (HC n.
612.275/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/11/2020).
4. Evidente o erro material e, diante da referida imposição legal,
correta a posição do Juízo da execução, ante a impossibilidade de
fixação, no caso concreto, de regime inicial diverso do fechado.
5. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de
norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a
qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o
erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua
correção não implica em alteração do conteúdo do provimento
jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME FECHADO)
   STJ - <<HC 612275>>-SP
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1213286>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1971104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1985410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128133/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** b352cdeb87e174f3d8f8271c85c89b3345623955f2332c75e7e6f52f56e93c80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

