{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28101,"origem":"stj","sha256_origem":"5a62991756f3c08c754e09e2b4d3350c9ee167eb9d6c2c27c29aa0873b836487","registro_original":{"id_fonte":"000839199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912425","numero_registro":"202003369580","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESUAL PENAL.\nESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO\nUTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO FATO 1 DESCRITO NA\nDENÚNCIA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE\nCONSUNÇÃO. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO\nSUMULAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. NO\nPONTO, RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 182/STJ.\n1. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC\nn. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado\nem 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação\nestabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de\naplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,\naderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o\nacordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos\nantes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg\nno AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 1º/3/2021).\n2. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),\nentende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o\npropósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a\nprestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no\npresente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\nde 24/6/2022).\n3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo\ndo investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público\nconforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado\nnecessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração\npenal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou\nno sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante\na fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o\nrecebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida\npela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e\nrecebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019\n(AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).\n4. No que se refere à tese de prescrição, consta da denúncia que, no\nperíodo de 2/4/2006 a 31/10/2012, no município de Londrina, a\ndenunciada ELIETE ARAUJO NECKEL, de forma consciente e voluntária,\nfazendo-se passar por Maria Regina da Silva de Souza, pessoa que\nsequer existiu de fato, obteve, para si, vantagem ilícita, em\nprejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, induzindo-o em\nerro, mediante fraude consistente na utilização de diversos\ndocumentos falsos e originais calçados em documentos falsos, para\nobtenção do benefício da pensão por morte, tendo como instituidor\npessoa que jamais existiu de fato, qual seja o suposto cônjuge\nRoberto Martins de Souza.\n5. Ao considerar a data da percepção do último benefício -\n31.10.2012 -, momento da cessação da consumação do crime, e o\nrecebimento da denúncia, que ocorreu em 4.10.2018, observa-se que\nnão transcorreu tempo suficiente para se verificar a extinção da\npunibilidade, com amparo no art. 107, IV, c/c o art. 109, ambos do\nCódigo Penal.\n6. Quanto ao pleito de reconhecimento da consunção, consta da\ndecisão ora agravada os seguintes fundamentos: o recurso especial\nnão possui condições de admissibilidade. Primeiro, em razão da não\nindicação de dispositivo infraconstitucional violado, o que faz\nincidir o óbice da Súmula 284/STF. Segundo, porque a via eleita não\ncomporta a análise de violação de enunciados sumulares. No ponto, a\npresente insurgência não merece conhecimento, haja vista a agravante\nnão ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão\nagravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.\n7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe\na Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020).\n8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\ncombatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do\nCPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por\nanalogia (AgRg no AREsp n. 1.582.235/SP, Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe 27/2/2020).\n9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3f1d45c7c5d5a1e1807b62763df09c89d335879174251f9f1d764c884931507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
