# Registro público: STJ — 1912425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a62991756f3c08c754e09e2b4d3350c9ee167eb9d6c2c27c29aa0873b836487

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESUAL PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO
UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO FATO 1 DESCRITO NA
DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
CONSUNÇÃO. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO
SUMULAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. NO
PONTO, RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC
n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado
em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação
estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,
aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg
no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público
conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado
necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração
penal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou
no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante
a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o
recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida
pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e
recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019
(AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à tese de prescrição, consta da denúncia que, no
período de 2/4/2006 a 31/10/2012, no município de Londrina, a
denunciada ELIETE ARAUJO NECKEL, de forma consciente e voluntária,
fazendo-se passar por Maria Regina da Silva de Souza, pessoa que
sequer existiu de fato, obteve, para si, vantagem ilícita, em
prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, induzindo-o em
erro, mediante fraude consistente na utilização de diversos
documentos falsos e originais calçados em documentos falsos, para
obtenção do benefício da pensão por morte, tendo como instituidor
pessoa que jamais existiu de fato, qual seja o suposto cônjuge
Roberto Martins de Souza.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao considerar a data da percepção do último benefício -
31.10.2012 -, momento da cessação da consumação do crime, e o
recebimento da denúncia, que ocorreu em 4.10.2018, observa-se que
não transcorreu tempo suficiente para se verificar a extinção da
punibilidade, com amparo no art. 107, IV, c/c o art. 109, ambos do
Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao pleito de reconhecimento da consunção, consta da
decisão ora agravada os seguintes fundamentos: o recurso especial
não possui condições de admissibilidade. Primeiro, em razão da não
indicação de dispositivo infraconstitucional violado, o que faz
incidir o óbice da Súmula 284/STF. Segundo, porque a via eleita não
comporta a análise de violação de enunciados sumulares. No ponto, a
presente insurgência não merece conhecimento, haja vista a agravante
não ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por
analogia (AgRg no AREsp n. 1.582.235/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESUAL PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO
UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO FATO 1 DESCRITO NA
DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
CONSUNÇÃO. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO
SUMULAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. NO
PONTO, RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC
n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado
em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação
estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de
aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal,
aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o
acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos
antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg
no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
2. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP),
entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o
propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no
presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
de 24/6/2022).
3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público
conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado
necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração
penal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou
no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante
a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o
recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida
pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e
recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019
(AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022).
4. No que se refere à tese de prescrição, consta da denúncia que, no
período de 2/4/2006 a 31/10/2012, no município de Londrina, a
denunciada ELIETE ARAUJO NECKEL, de forma consciente e voluntária,
fazendo-se passar por Maria Regina da Silva de Souza, pessoa que
sequer existiu de fato, obteve, para si, vantagem ilícita, em
prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, induzindo-o em
erro, mediante fraude consistente na utilização de diversos
documentos falsos e originais calçados em documentos falsos, para
obtenção do benefício da pensão por morte, tendo como instituidor
pessoa que jamais existiu de fato, qual seja o suposto cônjuge
Roberto Martins de Souza.
5. Ao considerar a data da percepção do último benefício -
31.10.2012 -, momento da cessação da consumação do crime, e o
recebimento da denúncia, que ocorreu em 4.10.2018, observa-se que
não transcorreu tempo suficiente para se verificar a extinção da
punibilidade, com amparo no art. 107, IV, c/c o art. 109, ambos do
Código Penal.
6. Quanto ao pleito de reconhecimento da consunção, consta da
decisão ora agravada os seguintes fundamentos: o recurso especial
não possui condições de admissibilidade. Primeiro, em razão da não
indicação de dispositivo infraconstitucional violado, o que faz
incidir o óbice da Súmula 284/STF. Segundo, porque a via eleita não
comporta a análise de violação de enunciados sumulares. No ponto, a
presente insurgência não merece conhecimento, haja vista a agravante
não ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão
agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe
a Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020).
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por
analogia (AgRg no AREsp n. 1.582.235/SP, Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
