{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28102,"origem":"stj","sha256_origem":"be927398516ce3ffdceebf67add7a73b0afd102e0d111b5fd08c636fb0e51d67","registro_original":{"id_fonte":"000839200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906513","numero_registro":"202003075092","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE PRISÃO\nDOMICILIAR. AGRAVANTE QUE AGUARDA O JULGAMENTO EM LIBERDADE (ORDEM\nCONCEDIDA NO HC N. 538.478/SP, DJE 14/10/2019). FALTA DE INTERESSE\nRECURSAL NO PRESENTE MOMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR\nNÃO DECRETADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Não cabe a apreciação do pedido de fixação de prisão domiciliar\nno presente momento da marcha processual.\n2. Não há nos autos informação de que fora decretada prisão\ncautelar; pelo contrário, o Tribunal paulista destacou no acórdão\ndos embargos de declaração que a embargante aguarda em liberdade eis\nque beneficiada com a concessão de medida liminar no Habeas Corpus\nn. 538.478-SP em 11/10/2019 pelo C. STJ (fl. 1.370).\n3. Não há, no acórdão impugnado, determinação da expedição de\nmandado de prisão em desfavor da Paciente, que respondeu à ação\npenal em liberdade. Assim, sem objeto a impetração no tocante aos\npedidos de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/CNJ e\ndo art. 318 do Código de Processo Penal. No caso eventual de\nexpedição de mandado de prisão, superveniente ao trânsito em julgado\nda condenação, para o inicial cumprimento da pena, devem os pedidos\nser submetidos ao Juízo da Execução, competente para avaliar o\ncabimento da medida para preservar a saúde da Paciente e para\nassegurar o cuidado de seus filhos menores, não cabendo a esta Corte\nSuperior se manifestar originariamente sobre o pleito, sob pena de\nsupressão de instâncias (HC n. 605.747/SP, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO EM LIBERDADE - PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE)\n   STJ - <<HC 605747>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"914d0b7b48361fd7a66312fdd7072eed48d45121e164b09bf2ccd8716ac06751","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
