# Registro público: STJ — 1906513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be927398516ce3ffdceebf67add7a73b0afd102e0d111b5fd08c636fb0e51d67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVANTE QUE AGUARDA O JULGAMENTO EM LIBERDADE (ORDEM
CONCEDIDA NO HC N. 538.478/SP, DJE 14/10/2019). FALTA DE INTERESSE
RECURSAL NO PRESENTE MOMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR
NÃO DECRETADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe a apreciação do pedido de fixação de prisão domiciliar
no presente momento da marcha processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nos autos informação de que fora decretada prisão
cautelar; pelo contrário, o Tribunal paulista destacou no acórdão
dos embargos de declaração que a embargante aguarda em liberdade eis
que beneficiada com a concessão de medida liminar no Habeas Corpus
n. 538.478-SP em 11/10/2019 pelo C. STJ (fl. 1.370).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há, no acórdão impugnado, determinação da expedição de
mandado de prisão em desfavor da Paciente, que respondeu à ação
penal em liberdade. Assim, sem objeto a impetração no tocante aos
pedidos de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/CNJ e
do art. 318 do Código de Processo Penal. No caso eventual de
expedição de mandado de prisão, superveniente ao trânsito em julgado
da condenação, para o inicial cumprimento da pena, devem os pedidos
ser submetidos ao Juízo da Execução, competente para avaliar o
cabimento da medida para preservar a saúde da Paciente e para
assegurar o cuidado de seus filhos menores, não cabendo a esta Corte
Superior se manifestar originariamente sobre o pleito, sob pena de
supressão de instâncias (HC n. 605.747/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE PRISÃO
DOMICILIAR. AGRAVANTE QUE AGUARDA O JULGAMENTO EM LIBERDADE (ORDEM
CONCEDIDA NO HC N. 538.478/SP, DJE 14/10/2019). FALTA DE INTERESSE
RECURSAL NO PRESENTE MOMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR
NÃO DECRETADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não cabe a apreciação do pedido de fixação de prisão domiciliar
no presente momento da marcha processual.
2. Não há nos autos informação de que fora decretada prisão
cautelar; pelo contrário, o Tribunal paulista destacou no acórdão
dos embargos de declaração que a embargante aguarda em liberdade eis
que beneficiada com a concessão de medida liminar no Habeas Corpus
n. 538.478-SP em 11/10/2019 pelo C. STJ (fl. 1.370).
3. Não há, no acórdão impugnado, determinação da expedição de
mandado de prisão em desfavor da Paciente, que respondeu à ação
penal em liberdade. Assim, sem objeto a impetração no tocante aos
pedidos de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/CNJ e
do art. 318 do Código de Processo Penal. No caso eventual de
expedição de mandado de prisão, superveniente ao trânsito em julgado
da condenação, para o inicial cumprimento da pena, devem os pedidos
ser submetidos ao Juízo da Execução, competente para avaliar o
cabimento da medida para preservar a saúde da Paciente e para
assegurar o cuidado de seus filhos menores, não cabendo a esta Corte
Superior se manifestar originariamente sobre o pleito, sob pena de
supressão de instâncias (HC n. 605.747/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EM LIBERDADE - PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE)
   STJ - <<HC 605747>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
