{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28103,"origem":"stj","sha256_origem":"b36ab5e191c5bee786a59d985cc69e74bff5abe35ccce0d1b4ff7def3506e046","registro_original":{"id_fonte":"000839201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899538","numero_registro":"202002619247","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nREITERAÇÃO DA TESE DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 DO DECRETO N. 9.246/2017 E 107, II, DO CP.\nPLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA. RECORRENTE QUE DEVERIA TER ADIMPLIDO A PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA ATÉ 14/4/2015. PARCELAMENTO DA DÍVIDA, NÃO IMPOSTA PELO\nJUÍZO, QUE DEVERIA TER SIDO CUMPRIDO ATÉ 10/12/2017. AUSÊNCIA DE\nQUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO N.\n9.246/2017. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO.\n1. Consta do combatido acórdão que, conforme termo de comparecimento\nassinado pelo executado em 30/3/2015 (evento 34 dos autos\n5027484-81.2014.4.04.7107), a prestação pecuniária imposta,\nequivalente a 50 salários mínimos, deveria ser quitada no prazo de\n15 dias, ou seja, em 14/04/2015. Ocorre que, em razão de pedido da\ndefesa, foi deferido o parcelamento do valor em 32 (trinta e duas)\nprestações mensais, de 10/5/2015 até 10/12/2017. Portanto, em\ndezembro de 2017, quando foi editado o Decreto n. 9.246, já deveria\nter ocorrido o adimplemento total da prestação pecuniária. [...] Se\no pagamento não ocorreu no prazo devido, não pode o agravante,\naproveitando-se da própria torpeza, valer-se de posterior concessão\ndo indulto para requerer a restituição de valores pagos\nextemporaneamente. Isso porque o juízo da execução, ao aceitar o\npagamento em atraso, o fez em benefício do agravante, pois poderia\nter convertido a prestação pecuniária, descumprida, em pena\nprivativa de liberdade (fls. 656/657).\n2. Os fundamentos apresentados pela Corte de origem devem ser\npreservados, porquanto a obrigação pecuniária do recorrente deveria\nser adimplida em 14/4/2015, sendo o total parcelado em 32 vezes por\nconta de pedido da defesa, não por imposição do Juízo.\n3. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República: a\nobtenção do indulto não gera qualquer efeito pretérito, de modo que,\nna espécie, a pena de prestação pecuniária cumprida não pode ser\nrestituída. [...] Na hipótese dos autos, a prestação pecuniária\ndeveria ter sido quitada pelo réu até a data de 14/4/2015 ou,\nconsiderando o deferimento do parcelamento do valor, a data limite\nseria até dezembro de 2017. Portanto, na edição do Decreto 9.246/17,\no réu já deveria ter adimplido a referida prestação pecuniária (fl.\n745).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c71403b11568f112ec192d63a9a545bb1f6091fc4e7e0c07ec84c134d8c498e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
