# Registro público: STJ — 1899538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b36ab5e191c5bee786a59d985cc69e74bff5abe35ccce0d1b4ff7def3506e046

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DA TESE DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 DO DECRETO N. 9.246/2017 E 107, II, DO CP.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECORRENTE QUE DEVERIA TER ADIMPLIDO A PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA ATÉ 14/4/2015. PARCELAMENTO DA DÍVIDA, NÃO IMPOSTA PELO
JUÍZO, QUE DEVERIA TER SIDO CUMPRIDO ATÉ 10/12/2017. AUSÊNCIA DE
QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO N.
9.246/2017. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do combatido acórdão que, conforme termo de comparecimento
assinado pelo executado em 30/3/2015 (evento 34 dos autos
5027484-81.2014.4.04.7107), a prestação pecuniária imposta,
equivalente a 50 salários mínimos, deveria ser quitada no prazo de
15 dias, ou seja, em 14/04/2015. Ocorre que, em razão de pedido da
defesa, foi deferido o parcelamento do valor em 32 (trinta e duas)
prestações mensais, de 10/5/2015 até 10/12/2017. Portanto, em
dezembro de 2017, quando foi editado o Decreto n. 9.246, já deveria
ter ocorrido o adimplemento total da prestação pecuniária. [...] Se
o pagamento não ocorreu no prazo devido, não pode o agravante,
aproveitando-se da própria torpeza, valer-se de posterior concessão
do indulto para requerer a restituição de valores pagos
extemporaneamente. Isso porque o juízo da execução, ao aceitar o
pagamento em atraso, o fez em benefício do agravante, pois poderia
ter convertido a prestação pecuniária, descumprida, em pena
privativa de liberdade (fls. 656/657).
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos apresentados pela Corte de origem devem ser
preservados, porquanto a obrigação pecuniária do recorrente deveria
ser adimplida em 14/4/2015, sendo o total parcelado em 32 vezes por
conta de pedido da defesa, não por imposição do Juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República: a
obtenção do indulto não gera qualquer efeito pretérito, de modo que,
na espécie, a pena de prestação pecuniária cumprida não pode ser
restituída. [...] Na hipótese dos autos, a prestação pecuniária
deveria ter sido quitada pelo réu até a data de 14/4/2015 ou,
considerando o deferimento do parcelamento do valor, a data limite
seria até dezembro de 2017. Portanto, na edição do Decreto 9.246/17,
o réu já deveria ter adimplido a referida prestação pecuniária (fl.
745).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DA TESE DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 DO DECRETO N. 9.246/2017 E 107, II, DO CP.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECORRENTE QUE DEVERIA TER ADIMPLIDO A PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA ATÉ 14/4/2015. PARCELAMENTO DA DÍVIDA, NÃO IMPOSTA PELO
JUÍZO, QUE DEVERIA TER SIDO CUMPRIDO ATÉ 10/12/2017. AUSÊNCIA DE
QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO N.
9.246/2017. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
1. Consta do combatido acórdão que, conforme termo de comparecimento
assinado pelo executado em 30/3/2015 (evento 34 dos autos
5027484-81.2014.4.04.7107), a prestação pecuniária imposta,
equivalente a 50 salários mínimos, deveria ser quitada no prazo de
15 dias, ou seja, em 14/04/2015. Ocorre que, em razão de pedido da
defesa, foi deferido o parcelamento do valor em 32 (trinta e duas)
prestações mensais, de 10/5/2015 até 10/12/2017. Portanto, em
dezembro de 2017, quando foi editado o Decreto n. 9.246, já deveria
ter ocorrido o adimplemento total da prestação pecuniária. [...] Se
o pagamento não ocorreu no prazo devido, não pode o agravante,
aproveitando-se da própria torpeza, valer-se de posterior concessão
do indulto para requerer a restituição de valores pagos
extemporaneamente. Isso porque o juízo da execução, ao aceitar o
pagamento em atraso, o fez em benefício do agravante, pois poderia
ter convertido a prestação pecuniária, descumprida, em pena
privativa de liberdade (fls. 656/657).
2. Os fundamentos apresentados pela Corte de origem devem ser
preservados, porquanto a obrigação pecuniária do recorrente deveria
ser adimplida em 14/4/2015, sendo o total parcelado em 32 vezes por
conta de pedido da defesa, não por imposição do Juízo.
3. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República: a
obtenção do indulto não gera qualquer efeito pretérito, de modo que,
na espécie, a pena de prestação pecuniária cumprida não pode ser
restituída. [...] Na hipótese dos autos, a prestação pecuniária
deveria ter sido quitada pelo réu até a data de 14/4/2015 ou,
considerando o deferimento do parcelamento do valor, a data limite
seria até dezembro de 2017. Portanto, na edição do Decreto 9.246/17,
o réu já deveria ter adimplido a referida prestação pecuniária (fl.
745).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
