{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28104,"origem":"stj","sha256_origem":"38ccb352bccd233d4d12cad46ff18e997ea330331ba1678689159dbc8e9d9a17","registro_original":{"id_fonte":"000839202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898364","numero_registro":"202002545744","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO\nART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS\nAO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA\nDEFESA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156, 159, 176, 184, 400, §\n1°, E 563 DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE\nDILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 386 DO CPP.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME\nAPROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 71, AMBOS DO CP. ALTERAÇÃO OU INOVAÇÃO DE\nFUNDAMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL\nDE ORIGEM QUE AFASTOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA\nPERSONALIDADE E PRESERVOU A PENA-BASE DOSADA PELO JUÍZO SINGULAR.\nREDUÇÃO PROPORCIONAL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nCONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE\nREDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS\nVEZES (ENTRE 2001 E 2006). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES.\nPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA\nDOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A CARÊNCIA DE RECURSO ACUSATÓRIO.\n1. A Corte de origem considerou que a denúncia está em conformidade\ncom o artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito\nsuficientemente a conduta ilícita praticada pelo apelante, o modo de\nexecução do delito, a qualificação do acusado e a classificação dos\ndelitos. [...] Examinando-se a peça acusatória, percebe-se que o\nÓrgão Ministerial, ao formular a descrição do fato, foi claro ao\nafirmar a conduta do acusado, detalhando as particularidades do\ndelito praticado entre os anos de 2001 e 2006. [...] Irrelevante o\nfato de a denúncia não ter declinado os dias e horas específicos em\nque o acusado teria incorrido na prática criminosa, haja vista que a\nindicação por período não impede o exercício do contraditório e da\nampla defesa. [...] Exigir que o Ministério Público indique\npontualmente a data em que crianças e adolescentes sofreram\nagressões de ordem sexual importaria na inviabilização da persecução\npenal. [...], embora a denúncia não tenha apontado o endereço\npreciso, descreveu que os fatos aconteciam, em diversas ocasiões, na\ncasa do denunciado, vizinho da vítima. [...], cotejando-se os dados\nafirmados da inicial acusatória, que apresenta os elementos\nobrigatórios, não há espaço para que se acolha a preliminar\ndefensiva, uma vez que os requisitos formais exigidos para a\ndenúncia encontram-se perfeitamente atendidos, inexistindo o vício\nalegado no recurso (fls. 560/561).\n2. Da exordial acusatória (fls. 1/4) e pelo quanto disposto no\nacordão recorrido, não se verifica a nulidade arguida pelo\nagravante; pelo contrário, a denúncia preenche os requisitos do art.\n41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente\ndeste Tribunal Superior sobre o ponto, fica \"afastada a inépcia\nquando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a\nindividualização das condutas, descrição dos fatos e classificação\ndos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na\nvia judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados\"\n(RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n11/09/2018, DJe 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019).\n3. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão\nrecorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e\nconcatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa,\nconsistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim,\natende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não\nrevelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está\ndescrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a\nimputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da\nampla defesa. [...] A fase de recebimento de denúncia exige tão\nsomente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de\nelementos mínimos a sustentar a acusação, o que ocorre no presente\ncaso (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.204.208/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022).\n4. No que se refere ao indeferimento de diligências, o Tribunal de\nJustiça do Rio Grande do Sul asseverou que sustenta a Defesa que o\nindeferimento da realização de perícia envolvendo a vítima, os\ngenitores e o acusado (fls.193) lhe causou prejuízos, já que o exame\nfeito na fase policial não teve o acompanhamento da Defesa. [...],\ndestaca-se que a referida decisão não se baseou na ausência de\napresentação de quesitos pelo advogado; teve como fundamento não\nestar demonstrada a pertinência da prova, concluindo que a nova\nsubmissão da vítima à avaliação psicológica configuraria agressão\ndesnecessária e inócua. [...] Não se justificava a imposição à\nvítima e seus genitores a uma nova experimentação da memória do\nevento. O Juiz tem o poder de denegar pedidos protelatórios,\nimpertinentes ou irrelevantes à busca da verdade, nos termos do § 1°\ndo artigo 400 do Código de Processo Penal. [...] Restava facultado à\nDefesa a possibilidade de ouvir a psicóloga e o assistente técnico,\nbem como realizar perguntas a profissional que auxiliou o juízo,\nconforme ocorreu na audiência de instrução (fls. 166/167). [...]\nIgualmente releva lembrar que o laudo contra o qual se insurge é\napenas um dos elementos de prova dos autos, indicando que as\nafirmações de M. K. D. deveriam ser tidas como verossímeis. Logo,\nsua corroboração depende do restante das provas, a serem examinadas\nno mérito. [...] A Defesa arguiu também ter pleiteado a reinquirição\nda vítima e de seu genitor, em razão de carta redigida pelo genitor\ne acostada à fls. 247, pois pretendia esclarecer os fatos ali\nalegados, o que foi indeferido (fls. 292). [...] Irrelevante o\npleito, já que o documento não trouxe nada de novo em relação ao que\nse discute nesse processo, não se podendo transformar o processo em\nespaço de discussão eterna entre os familiares da vítima e o\nacusado. Os argumentos trazidos pelo pai apenas ratificavam aqueles\njá trazidos desde o inquérito, contrapondo, por óbvio, a Defesa\n(fls. 562/564).\n5. Nos termos do § 1° do art. 400 do Código de Processo Penal, as\nprovas serão produzidas numa só audiência, podendo o Juiz indeferir\nas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.\nConsoante discricionariedade do Juízo em apreciar as provas do\nprocesso, não se verifica nulidade no indeferimento de provas que em\nnada modificariam o resultado final. Dessa forma, ao concluir que o\nMagistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir\npela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes,\nindeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou\nprotelatórias (art. 400, § 1°, do CPP), exatamente como ocorreu in\ncasu, a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência\npacificada no âmbito deste Superior Tribunal, sendo inviável a\nalteração do quanto decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ.\n6. Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas\nirrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do\nCPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a\nprova pretendida seria necessária é medida vedada pela Súmula 7/STJ\n(AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe 26/4/2022 - grifo nosso).\n7. [...], a orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em\nsintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no\nsentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da\ninstrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que\nentender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme\ndispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O\nindeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela\ncerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o\ndeslinde da controvérsia (AgRg no HC n. 649.365/RJ, Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022).\n8. Apresentado o substrato probatório às fls. 564/572, a pretensão\nao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo,\nrelativa ao crime em tela, ao argumento de ausência de suporte\nfático-probatório, nos termos expostos no recurso especial, não\nencontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de\nabsolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto\nfático-probatório, providência esta incabível na via estreita do\nrecurso especial.\n9. Hipótese em que a condenação pelo crime do art. 213 do CP foi\nlastreada no depoimento da vítima na fase policial (prova não\nrepetível, diante do falecimento no curso do processo), corroborado\npelo Relatório Psicossocial, depoimentos dos informantes, inclusive\njudicialmente, e demais provas produzidas no processo, contexto em\nque a inversão do acórdão demanda reexame de provas, esbarrando na\nSúmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.073.570/MT, Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe\n11/11/2022).\n10. Idônea a redução proporcional aplicada na pena-base, haja vista\na desconsideração de um vetor judicial (personalidade), mas,\ncontudo, respeitando a valoração negativa dos outros três\n(circunstâncias do crime, consequências do crime e culpabilidade).\n11. Entende a Terceira Seção desta Corte superior ser \"imperiosa a\nredução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em\nrecurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial\nnegativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.\" (EDv\nnos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator\npara acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,\njulgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021) (AgRg no HC n. 728.777/GO,\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, DJe 15/12/2022).\n12. [...], para se afastar o entendimento da Corte de origem quanto\nà continuidade delitiva, (...), seria necessária a incursão na seara\nfático-probatória, medida esta vedada na via eleita pelo óbice\nconstante da Súmula 7/STJ (EDcl no AgRg no AgInt no AREsp n.\n1.625.289/GO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe\n16/6/2021) (AgRg no REsp n. 1.938.546/PR, Ministro Sebastião Reis\nJunior, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).\n13. Quanto à fração aplicada ao referido instituto, a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos\ncrimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena\npela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar\ndemonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes\ndurante determinado período de tempo, não se exigindo a exata\nquantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em\ncasos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes,\ncontra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n.\n1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,\nDJe 29/6/2018).\n14. No caso concreto, ante a prática do delito por incontáveis\nvezes, entre 2001 e 2006, deveria, nos termos da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, ter sido aplicada a fração de 2/3,\ntodavia, à míngua de recurso acusatório, impõe-se a manutenção do\npatamar de aumento aplicado em 1/2.\n15. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art400_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00041 ART:00400 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE - INÉPCIA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 106036>>-RN, <<AgRg no AgRg no AREsp 2204208>>-SP\n(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2027084>>-DF, <<AgRg no HC 649365>>-RJ\n(CRIME SEXUAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2073570>>-MT\n(CIRCUNSTANCIA JUDICIAL - AFASTAMENTO - PENA-BASE - REDUÇÃO\nPROPORCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 728777>>-GO\n(CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1938546>>-PR\n(CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO DE PENA - FRAÇÃO MÁXIMA - ILÍCITO\nPRATICADO POR DIVERSAS VEZES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1717358>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc7f631011af390e6aee02b74b9f5442078c88b9ec14a2d14e52d854769f9072","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
