# Registro público: STJ — 1898364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38ccb352bccd233d4d12cad46ff18e997ea330331ba1678689159dbc8e9d9a17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO
ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA
DEFESA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156, 159, 176, 184, 400, §
1°, E 563 DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 386 DO CPP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 71, AMBOS DO CP. ALTERAÇÃO OU INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE AFASTOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA
PERSONALIDADE E PRESERVOU A PENA-BASE DOSADA PELO JUÍZO SINGULAR.
REDUÇÃO PROPORCIONAL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS
VEZES (ENTRE 2001 E 2006). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A CARÊNCIA DE RECURSO ACUSATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem considerou que a denúncia está em conformidade
com o artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito
suficientemente a conduta ilícita praticada pelo apelante, o modo de
execução do delito, a qualificação do acusado e a classificação dos
delitos. [...] Examinando-se a peça acusatória, percebe-se que o
Órgão Ministerial, ao formular a descrição do fato, foi claro ao
afirmar a conduta do acusado, detalhando as particularidades do
delito praticado entre os anos de 2001 e 2006. [...] Irrelevante o
fato de a denúncia não ter declinado os dias e horas específicos em
que o acusado teria incorrido na prática criminosa, haja vista que a
indicação por período não impede o exercício do contraditório e da
ampla defesa. [...] Exigir que o Ministério Público indique
pontualmente a data em que crianças e adolescentes sofreram
agressões de ordem sexual importaria na inviabilização da persecução
penal. [...], embora a denúncia não tenha apontado o endereço
preciso, descreveu que os fatos aconteciam, em diversas ocasiões, na
casa do denunciado, vizinho da vítima. [...], cotejando-se os dados
afirmados da inicial acusatória, que apresenta os elementos
obrigatórios, não há espaço para que se acolha a preliminar
defensiva, uma vez que os requisitos formais exigidos para a
denúncia encontram-se perfeitamente atendidos, inexistindo o vício
alegado no recurso (fls. 560/561).
- **Item 2 (texto oficial):** Da exordial acusatória (fls. 1/4) e pelo quanto disposto no
acordão recorrido, não se verifica a nulidade arguida pelo
agravante; pelo contrário, a denúncia preenche os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente
deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia
quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a
individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação
dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na
via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados"
(RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão
recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e
concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa,
consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim,
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não
revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está
descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa. [...] A fase de recebimento de denúncia exige tão
somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de
elementos mínimos a sustentar a acusação, o que ocorre no presente
caso (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.204.208/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere ao indeferimento de diligências, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul asseverou que sustenta a Defesa que o
indeferimento da realização de perícia envolvendo a vítima, os
genitores e o acusado (fls.193) lhe causou prejuízos, já que o exame
feito na fase policial não teve o acompanhamento da Defesa. [...],
destaca-se que a referida decisão não se baseou na ausência de
apresentação de quesitos pelo advogado; teve como fundamento não
estar demonstrada a pertinência da prova, concluindo que a nova
submissão da vítima à avaliação psicológica configuraria agressão
desnecessária e inócua. [...] Não se justificava a imposição à
vítima e seus genitores a uma nova experimentação da memória do
evento. O Juiz tem o poder de denegar pedidos protelatórios,
impertinentes ou irrelevantes à busca da verdade, nos termos do § 1°
do artigo 400 do Código de Processo Penal. [...] Restava facultado à
Defesa a possibilidade de ouvir a psicóloga e o assistente técnico,
bem como realizar perguntas a profissional que auxiliou o juízo,
conforme ocorreu na audiência de instrução (fls. 166/167). [...]
Igualmente releva lembrar que o laudo contra o qual se insurge é
apenas um dos elementos de prova dos autos, indicando que as
afirmações de M. K. D. deveriam ser tidas como verossímeis. Logo,
sua corroboração depende do restante das provas, a serem examinadas
no mérito. [...] A Defesa arguiu também ter pleiteado a reinquirição
da vítima e de seu genitor, em razão de carta redigida pelo genitor
e acostada à fls. 247, pois pretendia esclarecer os fatos ali
alegados, o que foi indeferido (fls. 292). [...] Irrelevante o
pleito, já que o documento não trouxe nada de novo em relação ao que
se discute nesse processo, não se podendo transformar o processo em
espaço de discussão eterna entre os familiares da vítima e o
acusado. Os argumentos trazidos pelo pai apenas ratificavam aqueles
já trazidos desde o inquérito, contrapondo, por óbvio, a Defesa
(fls. 562/564).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do § 1° do art. 400 do Código de Processo Penal, as
provas serão produzidas numa só audiência, podendo o Juiz indeferir
as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Consoante discricionariedade do Juízo em apreciar as provas do
processo, não se verifica nulidade no indeferimento de provas que em
nada modificariam o resultado final. Dessa forma, ao concluir que o
Magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir
pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes,
indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias (art. 400, § 1°, do CPP), exatamente como ocorreu in
casu, a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência
pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, sendo inviável a
alteração do quanto decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas
irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do
CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a
prova pretendida seria necessária é medida vedada pela Súmula 7/STJ
(AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 26/4/2022 - grifo nosso).
- **Item 7 (texto oficial):** [...], a orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no
sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da
instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que
entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme
dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O
indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela
cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o
deslinde da controvérsia (AgRg no HC n. 649.365/RJ, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Apresentado o substrato probatório às fls. 564/572, a pretensão
ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo,
relativa ao crime em tela, ao argumento de ausência de suporte
fático-probatório, nos termos expostos no recurso especial, não
encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de
absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do
recurso especial.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que a condenação pelo crime do art. 213 do CP foi
lastreada no depoimento da vítima na fase policial (prova não
repetível, diante do falecimento no curso do processo), corroborado
pelo Relatório Psicossocial, depoimentos dos informantes, inclusive
judicialmente, e demais provas produzidas no processo, contexto em
que a inversão do acórdão demanda reexame de provas, esbarrando na
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.073.570/MT, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
11/11/2022).
- **Item 10 (texto oficial):** Idônea a redução proporcional aplicada na pena-base, haja vista
a desconsideração de um vetor judicial (personalidade), mas,
contudo, respeitando a valoração negativa dos outros três
(circunstâncias do crime, consequências do crime e culpabilidade).
- **Item 11 (texto oficial):** Entende a Terceira Seção desta Corte superior ser "imperiosa a
redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em
recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial
negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv
nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator
para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021) (AgRg no HC n. 728.777/GO,
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe 15/12/2022).
- **Item 12 (texto oficial):** [...], para se afastar o entendimento da Corte de origem quanto
à continuidade delitiva, (...), seria necessária a incursão na seara
fático-probatória, medida esta vedada na via eleita pelo óbice
constante da Súmula 7/STJ (EDcl no AgRg no AgInt no AREsp n.
1.625.289/GO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
16/6/2021) (AgRg no REsp n. 1.938.546/PR, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
- **Item 13 (texto oficial):** Quanto à fração aplicada ao referido instituto, a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos
crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena
pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar
demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes
durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata
quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em
casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes,
contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n.
1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 29/6/2018).
- **Item 14 (texto oficial):** No caso concreto, ante a prática do delito por incontáveis
vezes, entre 2001 e 2006, deveria, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, ter sido aplicada a fração de 2/3,
todavia, à míngua de recurso acusatório, impõe-se a manutenção do
patamar de aumento aplicado em 1/2.
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO
ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA
DEFESA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156, 159, 176, 184, 400, §
1°, E 563 DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 386 DO CPP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 71, AMBOS DO CP. ALTERAÇÃO OU INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL
DE ORIGEM QUE AFASTOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA
PERSONALIDADE E PRESERVOU A PENA-BASE DOSADA PELO JUÍZO SINGULAR.
REDUÇÃO PROPORCIONAL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS
VEZES (ENTRE 2001 E 2006). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A CARÊNCIA DE RECURSO ACUSATÓRIO.
1. A Corte de origem considerou que a denúncia está em conformidade
com o artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito
suficientemente a conduta ilícita praticada pelo apelante, o modo de
execução do delito, a qualificação do acusado e a classificação dos
delitos. [...] Examinando-se a peça acusatória, percebe-se que o
Órgão Ministerial, ao formular a descrição do fato, foi claro ao
afirmar a conduta do acusado, detalhando as particularidades do
delito praticado entre os anos de 2001 e 2006. [...] Irrelevante o
fato de a denúncia não ter declinado os dias e horas específicos em
que o acusado teria incorrido na prática criminosa, haja vista que a
indicação por período não impede o exercício do contraditório e da
ampla defesa. [...] Exigir que o Ministério Público indique
pontualmente a data em que crianças e adolescentes sofreram
agressões de ordem sexual importaria na inviabilização da persecução
penal. [...], embora a denúncia não tenha apontado o endereço
preciso, descreveu que os fatos aconteciam, em diversas ocasiões, na
casa do denunciado, vizinho da vítima. [...], cotejando-se os dados
afirmados da inicial acusatória, que apresenta os elementos
obrigatórios, não há espaço para que se acolha a preliminar
defensiva, uma vez que os requisitos formais exigidos para a
denúncia encontram-se perfeitamente atendidos, inexistindo o vício
alegado no recurso (fls. 560/561).
2. Da exordial acusatória (fls. 1/4) e pelo quanto disposto no
acordão recorrido, não se verifica a nulidade arguida pelo
agravante; pelo contrário, a denúncia preenche os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente
deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia
quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a
individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação
dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na
via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados"
(RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019).
3. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão
recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e
concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa,
consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim,
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não
revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está
descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa. [...] A fase de recebimento de denúncia exige tão
somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de
elementos mínimos a sustentar a acusação, o que ocorre no presente
caso (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.204.208/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022).
4. No que se refere ao indeferimento de diligências, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul asseverou que sustenta a Defesa que o
indeferimento da realização de perícia envolvendo a vítima, os
genitores e o acusado (fls.193) lhe causou prejuízos, já que o exame
feito na fase policial não teve o acompanhamento da Defesa. [...],
destaca-se que a referida decisão não se baseou na ausência de
apresentação de quesitos pelo advogado; teve como fundamento não
estar demonstrada a pertinência da prova, concluindo que a nova
submissão da vítima à avaliação psicológica configuraria agressão
desnecessária e inócua. [...] Não se justificava a imposição à
vítima e seus genitores a uma nova experimentação da memória do
evento. O Juiz tem o poder de denegar pedidos protelatórios,
impertinentes ou irrelevantes à busca da verdade, nos termos do § 1°
do artigo 400 do Código de Processo Penal. [...] Restava facultado à
Defesa a possibilidade de ouvir a psicóloga e o assistente técnico,
bem como realizar perguntas a profissional que auxiliou o juízo,
conforme ocorreu na audiência de instrução (fls. 166/167). [...]
Igualmente releva lembrar que o laudo contra o qual se insurge é
apenas um dos elementos de prova dos autos, indicando que as
afirmações de M. K. D. deveriam ser tidas como verossímeis. Logo,
sua corroboração depende do restante das provas, a serem examinadas
no mérito. [...] A Defesa arguiu também ter pleiteado a reinquirição
da vítima e de seu genitor, em razão de carta redigida pelo genitor
e acostada à fls. 247, pois pretendia esclarecer os fatos ali
alegados, o que foi indeferido (fls. 292). [...] Irrelevante o
pleito, já que o documento não trouxe nada de novo em relação ao que
se discute nesse processo, não se podendo transformar o processo em
espaço de discussão eterna entre os familiares da vítima e o
acusado. Os argumentos trazidos pelo pai apenas ratificavam aqueles
já trazidos desde o inquérito, contrapondo, por óbvio, a Defesa
(fls. 562/564).
5. Nos termos do § 1° do art. 400 do Código de Processo Penal, as
provas serão produzidas numa só audiência, podendo o Juiz indeferir
as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Consoante discricionariedade do Juízo em apreciar as provas do
processo, não se verifica nulidade no indeferimento de provas que em
nada modificariam o resultado final. Dessa forma, ao concluir que o
Magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir
pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes,
indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias (art. 400, § 1°, do CPP), exatamente como ocorreu in
casu, a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência
pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, sendo inviável a
alteração do quanto decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas
irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do
CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a
prova pretendida seria necessária é medida vedada pela Súmula 7/STJ
(AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 26/4/2022 - grifo nosso).
7. [...], a orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no
sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da
instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que
entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme
dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O
indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela
cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o
deslinde da controvérsia (AgRg no HC n. 649.365/RJ, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022).
8. Apresentado o substrato probatório às fls. 564/572, a pretensão
ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo,
relativa ao crime em tela, ao argumento de ausência de suporte
fático-probatório, nos termos expostos no recurso especial, não
encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de
absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do
recurso especial.
9. Hipótese em que a condenação pelo crime do art. 213 do CP foi
lastreada no depoimento da vítima na fase policial (prova não
repetível, diante do falecimento no curso do processo), corroborado
pelo Relatório Psicossocial, depoimentos dos informantes, inclusive
judicialmente, e demais provas produzidas no processo, contexto em
que a inversão do acórdão demanda reexame de provas, esbarrando na
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.073.570/MT, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
11/11/2022).
10. Idônea a redução proporcional aplicada na pena-base, haja vista
a desconsideração de um vetor judicial (personalidade), mas,
contudo, respeitando a valoração negativa dos outros três
(circunstâncias do crime, consequências do crime e culpabilidade).
11. Entende a Terceira Seção desta Corte superior ser "imperiosa a
redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em
recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial
negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv
nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator
para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021) (AgRg no HC n. 728.777/GO,
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, DJe 15/12/2022).
12. [...], para se afastar o entendimento da Corte de origem quanto
à continuidade delitiva, (...), seria necessária a incursão na seara
fático-probatória, medida esta vedada na via eleita pelo óbice
constante da Súmula 7/STJ (EDcl no AgRg no AgInt no AREsp n.
1.625.289/GO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
16/6/2021) (AgRg no REsp n. 1.938.546/PR, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
13. Quanto à fração aplicada ao referido instituto, a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos
crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena
pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar
demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes
durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata
quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em
casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes,
contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n.
1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 29/6/2018).
14. No caso concreto, ante a prática do delito por incontáveis
vezes, entre 2001 e 2006, deveria, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, ter sido aplicada a fração de 2/3,
todavia, à míngua de recurso acusatório, impõe-se a manutenção do
patamar de aumento aplicado em 1/2.
15. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE - INÉPCIA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<RHC 106036>>-RN, <<AgRg no AgRg no AREsp 2204208>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2027084>>-DF, <<AgRg no HC 649365>>-RJ
(CRIME SEXUAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2073570>>-MT
(CIRCUNSTANCIA JUDICIAL - AFASTAMENTO - PENA-BASE - REDUÇÃO
PROPORCIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 728777>>-GO
(CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1938546>>-PR
(CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO DE PENA - FRAÇÃO MÁXIMA - ILÍCITO
PRATICADO POR DIVERSAS VEZES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1717358>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00041 ART:00400 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art400_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 846312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44390/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 148167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 861121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51445/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
