{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28105,"origem":"stj","sha256_origem":"88ba0387898e29e137428e87dd923775c204690172f70a1c4248e79703647f43","registro_original":{"id_fonte":"000839203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870328","numero_registro":"202000831487","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nSONEGAÇÃO FISCAL DE ICMS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ABSOLVERAM O\nAGRAVANTE ANTE A PRESENÇA DE ALUDIDA NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO\nADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO.\nDESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DA\nSEXTA TURMA. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.\nDETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TESE DE JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O STJ NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA INSTRUIR O\nPRESENTE FEITO. IDÔNEA A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS PARA\nANÁLISE DA APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA.\n1. O Tribunal de origem dispôs que como cediço, eventuais\nirregularidades do processo administrativo fiscal não se comunicam\ncom a ação penal dele decorrente. Todavia, existem situações em que\ntais irregularidades se constituem em nulidades que comprometem\ninclusive a materialidade delitiva, como é o caso dos autos. [...],\na despeito de, em regra, as irregularidades do processo\nadministrativo fiscal não comprometerem a ação penal, deve ser\nafastada a materialidade delitiva quando constatado que não foi\nregularmente assegurada a defesa no processo fiscal em decorrência\nda intimação irregular via postal (fls. 452/453).\n2. Não era atribuição da instância ordinária fazer juízo de valor\nacerca do reconhecimento de vício no procedimento administrativo\nfiscal porquanto o juízo penal não é sede própria para a discussão\nde existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal que,\numa vez verificada, não é capaz de fulminar o lançamento tributário\nem prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo\ncriminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete\n(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis\nJunior, Sexta Turma, DJe 2/8/2019).\n3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o juízo penal\nnão é sede própria para a discussão de existência de nulidade no\nprocedimento administrativo-fiscal. Precedentes. (AgRg no AREsp n.\n1.225.680/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n24/8/2018).\n4. Havendo dissonância do entendimento manifestado pela Corte de\norigem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nimpõe-se o retorno dos autos para análise do mérito da apelação\ncriminal acusatória, porquanto não cabe na via estreita do recurso\nespecial a instrução de fatos e provas que possam dar ensejo à\ncondenação/absolvição do agravante.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - EXISTÊNCIA DE NULIDADE -\nVERIFICAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1717016>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 1225680>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"550a5c4ddf1ebabb498d448c35d029b50c8100c6f201893cbfff1fdd3cdd7e3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
