# Registro público: STJ — 1870328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88ba0387898e29e137428e87dd923775c204690172f70a1c4248e79703647f43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839203
- **Número de registro na fonte:** 202000831487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL DE ICMS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ABSOLVERAM O
AGRAVANTE ANTE A PRESENÇA DE ALUDIDA NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DA
SEXTA TURMA. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TESE DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O STJ NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA INSTRUIR O
PRESENTE FEITO. IDÔNEA A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS PARA
ANÁLISE DA APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que como cediço, eventuais
irregularidades do processo administrativo fiscal não se comunicam
com a ação penal dele decorrente. Todavia, existem situações em que
tais irregularidades se constituem em nulidades que comprometem
inclusive a materialidade delitiva, como é o caso dos autos. [...],
a despeito de, em regra, as irregularidades do processo
administrativo fiscal não comprometerem a ação penal, deve ser
afastada a materialidade delitiva quando constatado que não foi
regularmente assegurada a defesa no processo fiscal em decorrência
da intimação irregular via postal (fls. 452/453).
- **Item 2 (texto oficial):** Não era atribuição da instância ordinária fazer juízo de valor
acerca do reconhecimento de vício no procedimento administrativo
fiscal porquanto o juízo penal não é sede própria para a discussão
de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal que,
uma vez verificada, não é capaz de fulminar o lançamento tributário
em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo
criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 2/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento no sentido de que o juízo penal
não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no
procedimento administrativo-fiscal. Precedentes. (AgRg no AREsp n.
1.225.680/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
24/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo dissonância do entendimento manifestado pela Corte de
origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
impõe-se o retorno dos autos para análise do mérito da apelação
criminal acusatória, porquanto não cabe na via estreita do recurso
especial a instrução de fatos e provas que possam dar ensejo à
condenação/absolvição do agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL DE ICMS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ABSOLVERAM O
AGRAVANTE ANTE A PRESENÇA DE ALUDIDA NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DA
SEXTA TURMA. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TESE DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. O STJ NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA INSTRUIR O
PRESENTE FEITO. IDÔNEA A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS PARA
ANÁLISE DA APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA.
1. O Tribunal de origem dispôs que como cediço, eventuais
irregularidades do processo administrativo fiscal não se comunicam
com a ação penal dele decorrente. Todavia, existem situações em que
tais irregularidades se constituem em nulidades que comprometem
inclusive a materialidade delitiva, como é o caso dos autos. [...],
a despeito de, em regra, as irregularidades do processo
administrativo fiscal não comprometerem a ação penal, deve ser
afastada a materialidade delitiva quando constatado que não foi
regularmente assegurada a defesa no processo fiscal em decorrência
da intimação irregular via postal (fls. 452/453).
2. Não era atribuição da instância ordinária fazer juízo de valor
acerca do reconhecimento de vício no procedimento administrativo
fiscal porquanto o juízo penal não é sede própria para a discussão
de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal que,
uma vez verificada, não é capaz de fulminar o lançamento tributário
em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo
criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.016/PB, Ministro Sebastião Reis
Junior, Sexta Turma, DJe 2/8/2019).
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o juízo penal
não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no
procedimento administrativo-fiscal. Precedentes. (AgRg no AREsp n.
1.225.680/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
24/8/2018).
4. Havendo dissonância do entendimento manifestado pela Corte de
origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
impõe-se o retorno dos autos para análise do mérito da apelação
criminal acusatória, porquanto não cabe na via estreita do recurso
especial a instrução de fatos e provas que possam dar ensejo à
condenação/absolvição do agravante.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - EXISTÊNCIA DE NULIDADE -
VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1717016>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 1225680>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 88ba0387898e29e137428e87dd923775c204690172f70a1c4248e79703647f43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

