{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28107,"origem":"stj","sha256_origem":"68fc92f8eb1d43f48405436ba53e1b1c96435a25e44d304d18f3e8b318edfffe","registro_original":{"id_fonte":"000839205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1829143","numero_registro":"202100354150","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OPERAÇÃO EL NIÑO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E\nAUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA.\nNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 155 E 158 DO CPP. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA E PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.\nDISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES.\nSÚMULA 7/STJ. ARTS. 609 E 613, I, DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA.\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO\nEFETIVO. PRECEDENTES. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE.\n1. Verificando-se que o acórdão recorrido assentou seu entendimento\nem mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto\no recurso especial não abrangeu todos eles, correta a aplicação, na\nespécie, da Súmula 283/STF.\n2. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, não há impedimento à\nconvocação de Juízes de primeiro grau para atuarem no Tribunal, em\neventual substituição de Desembargador afastado das suas funções no\nórgão colegiado, não havendo falar em nulidade do processo. No caso,\nas certidões de movimentação processual indicam que o Desembargador\nRevisor teve vista dos autos, em perfeita observância ao que\ndetermina o art. 613, I, do Código de Processo Penal.\n3. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida\npelo Tribunal Regional, referente ao crime de falsidade ideológica -\nao argumento de congruência das informações lançadas no documento,\nde modo a afastar-se a materialidade e tipicidade delitiva, além da\nalegada ausência de dolo, nos termos expostos na presente\ninsurgência - notadamente não encontra amparo na via eleita, por\nencontrar óbice na Súmula 7/STJ. Também não se mostra possível\nrevisar as conclusões adotadas pelas instâncias precedentes, quanto\na prescindibilidade, ou não, da prova almejada, porquanto, do mesmo\nmodo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, providência sabidamente vedada em recurso especial.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite, em sede de\nrecurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se\ntrata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se\npermitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de\ninstância na resolução de questões que não foram objeto de\nprequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de\nfatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da\nSúmula 7 do STJ (REsp n. 1.517.837/SP, Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 10/5/2021).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art613"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00158 ART:00609 ART:00613 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGADA NULIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO DO DESEMBARGADOR - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 290752>>-GO\n(VIOLAÇÃO AO ART. 613, I, CPP - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1667675>>-DF\n(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1961967>>-PE\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCINDIBILIDADE OU NÃO DE PROVA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1846562>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA - ANÁLISE DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1517837>>-SP, <<AgInt no REsp 1667143>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"24db37125b9ff02fb93169d9a92e402705e1f38f83fd69cda2ebefa8dd6d56c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
