# Registro público: STJ — 791054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0de819166dc1be3bc8ac94cfa3a15331a38d3e293af1ed167441856d8a0b6dc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO, SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA
DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
TESE QUE PREVALECE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME
SUBJETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMETNO
FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as
ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e Sexta
Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão
impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que os institutos da habitualidade e do
crime continuado não se confundem. Ademais, maiores incursões no
tema, com a finalidade de constatar eventual similitude entre os
delitos cometidos, demandariam reexame das provas, providência
incabível na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO, SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA
DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
TESE QUE PREVALECE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LIAME
SUBJETIVO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMETNO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as
ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e Sexta
Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão
impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que os institutos da habitualidade e do
crime continuado não se confundem. Ademais, maiores incursões no
tema, com a finalidade de constatar eventual similitude entre os
delitos cometidos, demandariam reexame das provas, providência
incabível na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 494794>>-MA, <<HC 288978>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - HABITUALIDADE CRIMINOSA -
INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 673460>>-SC, <<AgRg no HC 658449>>-SP,
         <<AgRg no HC 441147>>-SC
(CONTINUIDADE DELITIVA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE
PROVAS - INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT)
   STJ - <<AgRg no HC 680548>>-SP, <<AgRg no AREsp 1900291>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1125952>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
