# Registro público: STJ — 757228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34c0a2831199ff7088bece45d74425927689947a32e6305430981cb82628d2a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS
ILÍCITAS. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA
ANÔNIMA. INCURSÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DA
MORADORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso irregular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência,
cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
- **Item 2 (texto oficial):** A moldura fática delineada na sentença condenatória é de que,
após denúncia anônima, os policiais se dirigiram ao local informado
e avistaram o ora réu na via pública, em busca pessoal e veicular
não encontraram nenhum objeto ilícito, mas informam que, neste
momento, a namorada do réu apareceu no portão e franqueou a entrada
aos policiais, sendo a droga apreendida encontrada dentro da
residência.
- **Item 3 (texto oficial):** A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o
ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao
Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova
enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). No caso em apreço,
embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos
policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação
de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS
ILÍCITAS. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA
ANÔNIMA. INCURSÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA DA
MORADORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO.
1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso irregular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência,
cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
2. A moldura fática delineada na sentença condenatória é de que,
após denúncia anônima, os policiais se dirigiram ao local informado
e avistaram o ora réu na via pública, em busca pessoal e veicular
não encontraram nenhum objeto ilícito, mas informam que, neste
momento, a namorada do réu apareceu no portão e franqueou a entrada
aos policiais, sendo a droga apreendida encontrada dentro da
residência.
3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o
ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao
Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova
enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021). No caso em apreço,
embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos
policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação
de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FLAGRANTE - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 684822>>-CE,
         <<AgRg no HC 726132>>-CE
(FLAGRANTE - INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA -
ESTADO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 758867>>-SP,
         <<AgRg no HC 770572>>-GO
(FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - ÍNDICIOS
MÍNIMOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1963233>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
