# Registro público: STJ — 794703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86810b6de61fa19f3db2f73644a749d0957f4c264040ce751c06355e770113f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ANÁLISE DA MATÉRIA INVIÁVEL, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando que o ato coator impugnado se trata de decisão
monocrática, sem prévia manifestação do colegiado regional a
respeito da matéria, a competência desta Corte Superior para o
processamento e julgamento do pedido de habeas corpus não foi
inaugurada.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a
sentença, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise
da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de
provas e existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do
indivíduo. No entanto, na espécie, a Defesa já interpôs recurso de
apelação, o qual se encontra pendente de julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ANÁLISE DA MATÉRIA INVIÁVEL, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando que o ato coator impugnado se trata de decisão
monocrática, sem prévia manifestação do colegiado regional a
respeito da matéria, a competência desta Corte Superior para o
processamento e julgamento do pedido de habeas corpus não foi
inaugurada.
2. Apesar de ser a apelação o recurso próprio cabível contra a
sentença, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise
da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de
provas e existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do
indivíduo. No entanto, na espécie, a Defesa já interpôs recurso de
apelação, o qual se encontra pendente de julgamento.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO)
   STJ - <<RHC 105032>>-MT, {{RHC 96688}}-RJ
(HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 608512>>-SP, <<AgRg no RHC 165048>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no HC 707767>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
