{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28123,"origem":"stj","sha256_origem":"9e562c6b30ce15e4d5a20446322e9fc1fec288b0e190a1557d0f915cc743a02e","registro_original":{"id_fonte":"000839363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791433","numero_registro":"202203963929","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL.\nINSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO DE\nPROVIMENTO DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO. ALEGADO VÍCIO NO\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EM DESCOMPASSO COM O REGRAMENTO PREVISTO\nNO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS - SOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DE\nQUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVAS DIVERSOS E\nVÁLIDOS (INDEPENDENT  SOURCE) QUE NÃO PODE SER REANALISADA NA VIA\nELEITA, POR SUA ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO. PRETENDIDA CONCESSÃO DE\nORDEM DE HABEAS CORPUSEX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR\nPARA ESCAMOTEAR O DESCABIMENTO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da\nRepública, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,\noriginariamente, \"as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados\". Portanto, a impetração substitutiva de pedido\nrevisional, em que se impugna acórdão proferido em julgamento de\napelação criminal, transitado em julgado, é incabível.\n2. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.\n3. A alegação de inobservância dos requisitos legais para a\nrealização de reconhecimento fotográfico na fase pré-processual é\ndesinfluente se há a indicação, de maneira concreta, de fonte de\nprova diversa do procedimento realizado em sede policial.\nCondenação, no caso, lastreada validamente em material probatório\nautônomo e independente (independent source) do reconhecimento\nimpugnado.\n4. Indentificados pelas instâncias ordinárias elementos de autoria e\nmaterialidade que baseiam validamente o juízo condenatório, a\ninversão do julgado, para que prospere pleito absolutório,\ndemandaria \"reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório,\nprovidência totalmente incompatível com os estreitos limites do\nremédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição\nsumária, não admite dilação probatória\"(STJ, AgRg no HC 696.574/RJ,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em\n05/04/2022, DJe 07/04/2022).\n5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é concedido por iniciativa própria dos\nTribunais, ao identificarem ilegalidade flagrante em casos nos quais\na respectiva competência foi inaugurada. Tal providência não se\npresta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial\nsobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não\nultrapassou os requisitos de admissibilidade.\n6. Não é dever jurisdicional do Magistrado justificar os motivos\npelos quais não concedeu ordem de ofício, pois essa iniciativa\ndecorre de sua atuação própria e não em resposta a postulações das\npartes.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226 ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NULIDADE - CONDENAÇÃO - OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 730495>>-CE, <<AgRg no HC 633659>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1972093>>-SP, <<AgRg no HC 724859>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1526361>>-SP\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - JULGADOR - INICIATIVA PRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 597845>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1390204>>-PR,\n         <<EDcl no HC 739122>>-MG, <<AgRg no HC 765611>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"81ffd41c9e1b22633dbbd127aec69d62d65532eb582c51626b97519bbfb7c7f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
