{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28124,"origem":"stj","sha256_origem":"849c9d612668325fa8e6da746aa783af073addd36bc32dcec42f4fe833c1c722","registro_original":{"id_fonte":"000839364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791007","numero_registro":"202203945515","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA\nMOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO O VISLUMBRADA\nPLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado\nna decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus\nimpetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à\nrevisão criminal.\n2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n4. Ausência de plausibilidade jurídica na tese defensiva a impor a\nconcessão de ordem de ofício.\n5. Sustenta-se a nulidade do processo por ausência de intimação da\nDefesa quanto ao julgamento da apelação e o respectivo acórdão. No\ncaso, a Defesa constituída deixou de apresentar as razões de\napelação no prazo legal. Quase dois anos depois, o\nDesembargador-Relator conferiu, ao Réu, a oportunidade de constituir\nadvogado de sua confiança para que apresentasse as razões recursais\ne, quedando-se inerte o Acusado, nomeou-se a Defensoria Pública em\nseu favor. Nesse extenso lapso temporal, a Defesa outra constituída,\nao que parece, nem sequer diligenciou nos autos a fim de requerer\nsua intimação para a sessão de julgamento do recurso. Somente veio a\narguir a nulidade em questão após a prolação do acórdão desfavorável\nao Réu, em prática que se aproxima da alegação de nulidade de\nalgibeira, \"aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata\nda defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia,\nnuma perspectiva de melhor conveniência futura\" (AgRg no AREsp n.\n2.106.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 02/08/2022, DJe 10/08/2022).\n6. Prevalece, nesta Corte, a compreensão de que se caracteriza o\nabandono do processo \"mesmo nas hipóteses de desídia para a prática\nde um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a\nnão apresentação de uma peça processual\" (AgRg no RMS n. 68.157/RJ,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n08/03/2022, DJe 14/03/2022).\n7. Em matéria de nulidade, vige o princípio da causalidade,\npositivado, expressamente, no art. 565 do Código de Processo Penal,\nsegundo o qual \"[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade a que\nhaja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a\nformalidade cuja observância só à parte contrária interesse\". A\nprópria Defesa, ao deixar de apresentar as razões de apelação no\nprazo legal e tampouco diligenciar sobre o andamento do processo\nteria dado causa ou, ao menos, contribuído para a ocorrência da\nsuposta nulidade que ora argui, o que, aparentemente, atenta contra\no princípio supracitado.\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO - ALEGAÇÃO EM BENEFÍCIO\nPRÓPRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 150827>>-MT, <<AgRg no AREsp 2106665>>-SP,\n         <<RHC 85739>>-MA,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no HC 636103>>-SP,\n         <<AgRg no HC 647746>>-RS\n   STF - [[Rcl AgR 46835]]\n(ABANDONO PROCESSUAL - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 68157>>-RJ, <<EDcl no RMS 67917>>-SP,\n         <<AgRg no RMS 67056>>-RJ, <<RMS 64896>>-SP,\n         <<AgRg no RMS 62752>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b4eeb730e487ec40c815edaaa9af1c5934ffd87066045e900c35a939d3a3c93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
