# Registro público: STJ — 784211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 357c555b57ceccf537eb0f3b8feff5e93896c86acf12594c6b44606b16fe1291

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que a partir
do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça fixou o entendimento de que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração.
- **Item 3 (texto oficial):** À falta de informação específica acerca dos atos infracionais
cometidos pelo Agravante, tem-se que a acurada análise dependeria da
incursão no contexto fático e probatório dos autos, providência
inadmissível na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte.
2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que a partir
do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça fixou o entendimento de que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
tais atos com o crime em apuração.
3. À falta de informação específica acerca dos atos infracionais
cometidos pelo Agravante, tem-se que a acurada análise dependeria da
incursão no contexto fático e probatório dos autos, providência
inadmissível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - HISTÓRICO
INFRACIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 731065>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
