# Registro público: STJ — 726771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2813/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37f19b9316916254e67b97c0e56b895f8dc33ce18f9be79770140de239eb6fa8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC
629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção
deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do
paciente com base em diversos elementos de prova constantes dos
autos. Em desfavor do acusado, além do cartão de crédito de uma das
vítimas ter sido utilizado por sua companheira, foi considerado
o fato de o réu ter se negado em fornecer sua voz para a realização
de coleta para o exame pericial de padrão audiográfico, visando à
comparação com a voz da pessoa que fazia contato com os familiares
da vítima Edileia, solicitando o resgate, e que foi obtida através
de interceptação telefônica autorizada judicialmente.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora tenha se retratado em juízo, tentando apresentar uma nova
versão dos fatos, a companheira do réu já havia revelado que era de
seu conhecimento que o paciente participou do sequestro em apuração,
pois ele mesmo confessou a prática do delito ao chegar em casa,
dizendo ter sequestrado "a mulher do Sam", que é conhecido como
"dono" e traficante da Cidade de Deus, ocasião em que deixou uma
sacola com diversos cartões na estante do quarto. Ao tentar se
retratar, o relato da companheira foi considerado totalmente
inverossímil e sem qualquer consistência, na medida em que alegou
ter encontrado "o cartão de crédito com a senha, em local próximo à
sua  residência e fez compras com o mesmo".
- **Item 6 (texto oficial):** Autoria delitiva reconhecida não só a partir do reconhecimento
realizado na Delegacia, mas também através do exame de outras provas
suficientes a respaldar o édito condenatório, razão pela qual o
pleito absolutório não encontra qualquer fundamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC
629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021).
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção
deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021). 
4. In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do
paciente com base em diversos elementos de prova constantes dos
autos. Em desfavor do acusado, além do cartão de crédito de uma das
vítimas ter sido utilizado por sua companheira, foi considerado
o fato de o réu ter se negado em fornecer sua voz para a realização
de coleta para o exame pericial de padrão audiográfico, visando à
comparação com a voz da pessoa que fazia contato com os familiares
da vítima Edileia, solicitando o resgate, e que foi obtida através
de interceptação telefônica autorizada judicialmente.
5. Embora tenha se retratado em juízo, tentando apresentar uma nova
versão dos fatos, a companheira do réu já havia revelado que era de
seu conhecimento que o paciente participou do sequestro em apuração,
pois ele mesmo confessou a prática do delito ao chegar em casa,
dizendo ter sequestrado "a mulher do Sam", que é conhecido como
"dono" e traficante da Cidade de Deus, ocasião em que deixou uma
sacola com diversos cartões na estante do quarto. Ao tentar se
retratar, o relato da companheira foi considerado totalmente
inverossímil e sem qualquer consistência, na medida em que alegou
ter encontrado "o cartão de crédito com a senha, em local próximo à
sua  residência e fez compras com o mesmo".
6. Autoria delitiva reconhecida não só a partir do reconhecimento
realizado na Delegacia, mas também através do exame de outras provas
suficientes a respaldar o édito condenatório, razão pela qual o
pleito absolutório não encontra qualquer fundamento.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
