# Registro público: STJ — 778116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28131/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d24ea4cd92d0f5dcc5615bf84cc6f7ab32010b691a421c9f6716954d06ce60a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL
DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TESE DE CRIME TENTADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA AMOTIO.
REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
LEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pena-base foi majorada idoneamente em razão dos maus
antecedentes do Agravanete, tendo em vista que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob a sistemática da
repercussão geral, pacificou entendimento no sentido de ser possível
valorar negativamente os antecedentes com base em condenações
definitivas alcançadas pelo período depurador, conforme ocorreu no
caso em apreço. Além disso, inexistiu a alegada pena de caráter
perpétuo, tendo em vista que a sanção aplicada nos Autos n.
0072568-46.2008.8.26.0224 foi cumprida em 22/09/2014, o período
depurador ocorreu somente 5 (cinco) anos depois (em setembro de
2019) e o crime relacionado ao presente writ foi cometido em menos
de 2 (dois) anos (23/07/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e
em situação análogas, como, por exemplo, enquanto o recluso está no
gozo de saída temporária, autorizam o aumento da pena basilar.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese relativa à fração utilizada para aumentar a pena-base não
foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento da tentativa,
isso porque as instâncias pretéritas, soberanas na apreciação dos
fatos e das provas, registraram que  "o réu foi abordado após a
inversão da posse dos bens subtraídos, fora do local onde ocorrida a
subtração",  consumando-se o furto  (Teoria da Amotio).
- **Item 5 (texto oficial):** É adequada a fixação do regime fechado, quando, apesar de a pena
ter sido fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, o Réu ostenta
maus antecedentes e é reincidente (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código
Penal). Assim, é irrelevante a aplicação do art. 387, § 2.º, do
Código de Processo Penal, pois o desconto do tempo de prisão
cautelar não afetaria a eleição do regime carcerário inicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Sendo o Réu reincidente e ostentando maus antecedentes, não estão
presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, incisos II e
III, do Código Penal).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL
DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TESE DE CRIME TENTADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA AMOTIO.
REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
LEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pena-base foi majorada idoneamente em razão dos maus
antecedentes do Agravanete, tendo em vista que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob a sistemática da
repercussão geral, pacificou entendimento no sentido de ser possível
valorar negativamente os antecedentes com base em condenações
definitivas alcançadas pelo período depurador, conforme ocorreu no
caso em apreço. Além disso, inexistiu a alegada pena de caráter
perpétuo, tendo em vista que a sanção aplicada nos Autos n.
0072568-46.2008.8.26.0224 foi cumprida em 22/09/2014, o período
depurador ocorreu somente 5 (cinco) anos depois (em setembro de
2019) e o crime relacionado ao presente writ foi cometido em menos
de 2 (dois) anos (23/07/2021).
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e
em situação análogas, como, por exemplo, enquanto o recluso está no
gozo de saída temporária, autorizam o aumento da pena basilar.
3. A tese relativa à fração utilizada para aumentar a pena-base não
foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
4. Não comporta acolhimento o pedido de reconhecimento da tentativa,
isso porque as instâncias pretéritas, soberanas na apreciação dos
fatos e das provas, registraram que  "o réu foi abordado após a
inversão da posse dos bens subtraídos, fora do local onde ocorrida a
subtração",  consumando-se o furto  (Teoria da Amotio).
5. É adequada a fixação do regime fechado, quando, apesar de a pena
ter sido fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, o Réu ostenta
maus antecedentes e é reincidente (art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código
Penal). Assim, é irrelevante a aplicação do art. 387, § 2.º, do
Código de Processo Penal, pois o desconto do tempo de prisão
cautelar não afetaria a eleição do regime carcerário inicial.
6. Sendo o Réu reincidente e ostentando maus antecedentes, não estão
presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, incisos II e
III, do Código Penal).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 666487>>-RS, <<AgRg no HC 639327>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES - PENA DE CARÁTER PERPÉTUO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 720133>>-SP
(CONDUTA DELITIVA - REGIME ABERTO OU SAÍDA TEMPORÁRIA - PENA-BASE -
MAJORAÇÃO)
   STJ - <<HC 400229>>-SP, <<AgRg no HC 686320>>-SC,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1747410>>-SC,
         <<HC 445327>>-SP
(FURTO - MOMENTO CONSUMATIVO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 737649>>-SP
(REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME FECHADO - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 706448>>-MS
(DETRAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1984582>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00002
        INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2087185](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40958/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2310082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33879/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
