{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28133,"origem":"stj","sha256_origem":"e8d94ad2a222c05f34ff698ddf7386085292c5ce1ab3d4b16f45d4c5edf90a3d","registro_original":{"id_fonte":"000839373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766573","numero_registro":"202202683461","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DE PARTE DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A MOTIVOS\nESPECÍFICOS DO ATO AGRAVADO, QUE TAMBÉM FUNDAMENTARAM A\nINCOGNOSCIBILIDADE DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, §\n1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACESSO\nINTEGRAL AOS AUTOS SIGILOSOS CONEXOS À CAUSA PRINCIPAL. OPORTUNIDADE\nPARA MANIFESTAÇÃO CONFERIDA À DEFESA ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO,\nDESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a Agravante não impugnou as conclusões da decisão\nagravada quanto à instrução e narrativa deficientes da inicial, que\ntambém fundamentaram a decisão de incognoscibilidade do pedido.\n2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas de parte dos fundamentos do decisum ora recorrido viola\nregra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n4. No caso, a Magistrada Singular converteu o julgamento em\ndiligência e possibilitou a vista dos autos sigilosos da quebra de\nsigilo telefônico, acesso aos dados de telefones celulares e de\ngeorreferenciamento de tornozeleira eletrônica às Partes (documentos\nos quais, inclusive, foram devidamente impugnados pela Defesa, antes\nda prolação da pronúncia). Assim, inexiste a alegada nulidade\nprocessual, pois a documentação impugnada apenas confirma outros\nelementos probatórios dos autos e, embora juntada após as alegações\nfinais das partes, a elas foi conferida a devida oportunidade de\nexercer o contraditório.\n5. A circunstância de na origem a ulterior manifestação das partes\nter sido denominada de \"novas alegações finais\", o que não tem\nprevisão expressa em lei, é desinfluente à solução da controvérsia,\npois, conforme ressaltei, fato é que somente após a franquia às\nPartes dos autos sigilosos é que foi proferida a pronúncia.\n6. Nem se diga que há como reconhecer prejuízo. O Agravante apenas\napontou genericamente a nulidade suscitada, sem desenvolver quais\nrumos diversos teria adotado no patrocínio da causa em razão da\njuntada dos documentos em oportunidade anterior, além de não\nesclarecer quais novas testemunhas teria arrolado; quais outras\nperguntas teria dirigido às testemunhas de acusação;e como\nconcretamente o interrogatório dos réus seria influenciado.\n7. Na etapa de preparação do processo para julgamento em Plenário,\n\"a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do\nCPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou\nesclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece\napós a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão\ndos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri\" (STJ, RHC n.\n133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).\n8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00422 ART:00423 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOCUMENTOS - JUNTADA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO\nOPORTUNIZADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 715748>>-BA, <<HC 332198>>-RS\n(JÚRI - FASE DE DILIGÊNCIAS - MOMENTO LIMITE)\n   STJ - <<RHC 133694>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00d59267da5e33edd1af2a4f62e6b43405bc702bb0d043e26d75e6490e45b2ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
