# Registro público: STJ — 766573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8d94ad2a222c05f34ff698ddf7386085292c5ce1ab3d4b16f45d4c5edf90a3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DE PARTE DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A MOTIVOS
ESPECÍFICOS DO ATO AGRAVADO, QUE TAMBÉM FUNDAMENTARAM A
INCOGNOSCIBILIDADE DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, §
1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACESSO
INTEGRAL AOS AUTOS SIGILOSOS CONEXOS À CAUSA PRINCIPAL. OPORTUNIDADE
PARA MANIFESTAÇÃO CONFERIDA À DEFESA ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Agravante não impugnou as conclusões da decisão
agravada quanto à instrução e narrativa deficientes da inicial, que
também fundamentaram a decisão de incognoscibilidade do pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas de parte dos fundamentos do decisum ora recorrido viola
regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Magistrada Singular converteu o julgamento em
diligência e possibilitou a vista dos autos sigilosos da quebra de
sigilo telefônico, acesso aos dados de telefones celulares e de
georreferenciamento de tornozeleira eletrônica às Partes (documentos
os quais, inclusive, foram devidamente impugnados pela Defesa, antes
da prolação da pronúncia). Assim, inexiste a alegada nulidade
processual, pois a documentação impugnada apenas confirma outros
elementos probatórios dos autos e, embora juntada após as alegações
finais das partes, a elas foi conferida a devida oportunidade de
exercer o contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** A circunstância de na origem a ulterior manifestação das partes
ter sido denominada de "novas alegações finais", o que não tem
previsão expressa em lei, é desinfluente à solução da controvérsia,
pois, conforme ressaltei, fato é que somente após a franquia às
Partes dos autos sigilosos é que foi proferida a pronúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** Nem se diga que há como reconhecer prejuízo. O Agravante apenas
apontou genericamente a nulidade suscitada, sem desenvolver quais
rumos diversos teria adotado no patrocínio da causa em razão da
juntada dos documentos em oportunidade anterior, além de não
esclarecer quais novas testemunhas teria arrolado; quais outras
perguntas teria dirigido às testemunhas de acusação;e como
concretamente o interrogatório dos réus seria influenciado.
- **Item 7 (texto oficial):** Na etapa de preparação do processo para julgamento em Plenário,
"a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do
CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou
esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece
após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão
dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri" (STJ, RHC n.
133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DE PARTE DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A MOTIVOS
ESPECÍFICOS DO ATO AGRAVADO, QUE TAMBÉM FUNDAMENTARAM A
INCOGNOSCIBILIDADE DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, §
1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACESSO
INTEGRAL AOS AUTOS SIGILOSOS CONEXOS À CAUSA PRINCIPAL. OPORTUNIDADE
PARA MANIFESTAÇÃO CONFERIDA À DEFESA ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE PONTO,
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Agravante não impugnou as conclusões da decisão
agravada quanto à instrução e narrativa deficientes da inicial, que
também fundamentaram a decisão de incognoscibilidade do pedido.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas de parte dos fundamentos do decisum ora recorrido viola
regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. No caso, a Magistrada Singular converteu o julgamento em
diligência e possibilitou a vista dos autos sigilosos da quebra de
sigilo telefônico, acesso aos dados de telefones celulares e de
georreferenciamento de tornozeleira eletrônica às Partes (documentos
os quais, inclusive, foram devidamente impugnados pela Defesa, antes
da prolação da pronúncia). Assim, inexiste a alegada nulidade
processual, pois a documentação impugnada apenas confirma outros
elementos probatórios dos autos e, embora juntada após as alegações
finais das partes, a elas foi conferida a devida oportunidade de
exercer o contraditório.
5. A circunstância de na origem a ulterior manifestação das partes
ter sido denominada de "novas alegações finais", o que não tem
previsão expressa em lei, é desinfluente à solução da controvérsia,
pois, conforme ressaltei, fato é que somente após a franquia às
Partes dos autos sigilosos é que foi proferida a pronúncia.
6. Nem se diga que há como reconhecer prejuízo. O Agravante apenas
apontou genericamente a nulidade suscitada, sem desenvolver quais
rumos diversos teria adotado no patrocínio da causa em razão da
juntada dos documentos em oportunidade anterior, além de não
esclarecer quais novas testemunhas teria arrolado; quais outras
perguntas teria dirigido às testemunhas de acusação;e como
concretamente o interrogatório dos réus seria influenciado.
7. Na etapa de preparação do processo para julgamento em Plenário,
"a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do
CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou
esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece
após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão
dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri" (STJ, RHC n.
133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOCUMENTOS - JUNTADA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO
OPORTUNIZADO)
   STJ - <<AgRg no HC 715748>>-BA, <<HC 332198>>-RS
(JÚRI - FASE DE DILIGÊNCIAS - MOMENTO LIMITE)
   STJ - <<RHC 133694>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00422 ART:00423 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art423)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 902195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81888/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 68378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7616/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 857527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art423
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
