{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28134,"origem":"stj","sha256_origem":"fce66fa3c24b0219024011deb0cbb69ade259431f53d7aafcb6cd3bb8693791f","registro_original":{"id_fonte":"000839374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"757837","numero_registro":"202202253096","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES\nESPECIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 132 DA LEP. POSSIBILIDADE.\nPARTICULARIZAÇÃO DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais da Comarca de\nGuaxupé/MG, após deferir pedidos de livramento condicional e\nprogressão ao regime aberto a diversos Apenados, em decisão\nproferida no dia 19/01/2022, decidiu rever as condições do\ncumprimento de pena em regime aberto, em razão do aumento\nconsiderável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das\nregras anteriormente fixadas.\n2. Conforme jurisprudência desta Corte, é lícito ao Juiz da Execução\nPenal fixar condições especiais, além das gerais e obrigatórias,\npara o cumprimento da pena em regime aberto ou em livramento\ncondicional, desde que observadas as particularidades do caso\nconcreto as circunstâncias recomendem a alteração.\n3. No caso concreto, as condições especiais impostas pelo\nMagistrado, consistentes em determinações gerais sobre os horários e\nlocais de permanência fora da sua residência, não ingerir bebida\nalcoólica, não frequentar determinados lugares (bares, boates,\nbotequins, casa de prostituição ou lugares semelhantes), não manter\nrelação ou companhia com outros sentenciados, além do comparecimento\nmensal na Secretaria do Juízo para assinatura do livro de controle\nde comparecimento e justificar suas atividades laborativas, são\ngenéricas, deixando de individualizar a situação carcerária\nespecífica da Apenada. O fato de outros detentos descumprirem as\nregras impostas pelo Juízo, por si só, não justifica o\nrecrudescimento das condições impostas.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art132"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00132"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME ABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES\nESPECIAIS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1649771>>-SC\n(REGIME ABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES\nESPECIAIS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 749880>>-MG, <<AgRg no HC 753946>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f93ac2a9873184b7967d52d381f530577322ba3599f80e4e79f395bf1a4d4061","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
