# Registro público: STJ — 757837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fce66fa3c24b0219024011deb0cbb69ade259431f53d7aafcb6cd3bb8693791f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES
ESPECIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 132 DA LEP. POSSIBILIDADE.
PARTICULARIZAÇÃO DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais da Comarca de
Guaxupé/MG, após deferir pedidos de livramento condicional e
progressão ao regime aberto a diversos Apenados, em decisão
proferida no dia 19/01/2022, decidiu rever as condições do
cumprimento de pena em regime aberto, em razão do aumento
considerável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das
regras anteriormente fixadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, é lícito ao Juiz da Execução
Penal fixar condições especiais, além das gerais e obrigatórias,
para o cumprimento da pena em regime aberto ou em livramento
condicional, desde que observadas as particularidades do caso
concreto as circunstâncias recomendem a alteração.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, as condições especiais impostas pelo
Magistrado, consistentes em determinações gerais sobre os horários e
locais de permanência fora da sua residência, não ingerir bebida
alcoólica, não frequentar determinados lugares (bares, boates,
botequins, casa de prostituição ou lugares semelhantes), não manter
relação ou companhia com outros sentenciados, além do comparecimento
mensal na Secretaria do Juízo para assinatura do livro de controle
de comparecimento e justificar suas atividades laborativas, são
genéricas, deixando de individualizar a situação carcerária
específica da Apenada. O fato de outros detentos descumprirem as
regras impostas pelo Juízo, por si só, não justifica o
recrudescimento das condições impostas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES
ESPECIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 132 DA LEP. POSSIBILIDADE.
PARTICULARIZAÇÃO DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais da Comarca de
Guaxupé/MG, após deferir pedidos de livramento condicional e
progressão ao regime aberto a diversos Apenados, em decisão
proferida no dia 19/01/2022, decidiu rever as condições do
cumprimento de pena em regime aberto, em razão do aumento
considerável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das
regras anteriormente fixadas.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, é lícito ao Juiz da Execução
Penal fixar condições especiais, além das gerais e obrigatórias,
para o cumprimento da pena em regime aberto ou em livramento
condicional, desde que observadas as particularidades do caso
concreto as circunstâncias recomendem a alteração.
3. No caso concreto, as condições especiais impostas pelo
Magistrado, consistentes em determinações gerais sobre os horários e
locais de permanência fora da sua residência, não ingerir bebida
alcoólica, não frequentar determinados lugares (bares, boates,
botequins, casa de prostituição ou lugares semelhantes), não manter
relação ou companhia com outros sentenciados, além do comparecimento
mensal na Secretaria do Juízo para assinatura do livro de controle
de comparecimento e justificar suas atividades laborativas, são
genéricas, deixando de individualizar a situação carcerária
específica da Apenada. O fato de outros detentos descumprirem as
regras impostas pelo Juízo, por si só, não justifica o
recrudescimento das condições impostas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art132

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME ABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES
ESPECIAIS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1649771>>-SC
(REGIME ABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL - FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES
ESPECIAIS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 749880>>-MG, <<AgRg no HC 753946>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00132

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art132)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 756314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25104/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art132
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 750416](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24798/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art132
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 749408](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15623/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art132
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
