# Registro público: STJ — 148461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4679c217b583c1b8e49cd244be228a7a2f4fdb46343243110b69a78dcdee5dc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALTO.  TESE DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA.  AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[O] art. 401 do Código de Processo Penal impõe como limite
máximo o total de 8 testemunhas possíveis de serem arroladas, seja
pela defesa, seja pela acusação, salvo em situações excepcionais,
plenamente caracterizadas nas especificidades e fatos a provar, nas
quais o rol poderá ser expandido, não sendo suficiente a simples
afirmação de ligação das testemunhas aos fatos, comprometendo a
marcha processual"(HC 256.421/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao indeferir o pleito de oitiva de 21 (vinte e uma) testemunhas,
a maioria residente no exterior, considerou o Juízo processante não
estar demonstrada a imprescindibilidade da prova, pois, apesar de
ter sido imputada ao Agravante estrangeiro a prática de diversos
fatos, esses foram cometidos no país em continuidade delitiva, o que
afasta a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio
do contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALTO.  TESE DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA.  AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "[O] art. 401 do Código de Processo Penal impõe como limite
máximo o total de 8 testemunhas possíveis de serem arroladas, seja
pela defesa, seja pela acusação, salvo em situações excepcionais,
plenamente caracterizadas nas especificidades e fatos a provar, nas
quais o rol poderá ser expandido, não sendo suficiente a simples
afirmação de ligação das testemunhas aos fatos, comprometendo a
marcha processual"(HC 256.421/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016).
2. Ao indeferir o pleito de oitiva de 21 (vinte e uma) testemunhas,
a maioria residente no exterior, considerou o Juízo processante não
estar demonstrada a imprescindibilidade da prova, pois, apesar de
ter sido imputada ao Agravante estrangeiro a prática de diversos
fatos, esses foram cometidos no país em continuidade delitiva, o que
afasta a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio
do contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art401

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PECULIARIDADES JUSTIFICADORES - PREJUÍZO NÃO
VERIFICADO)
   STJ - <<HC 256421>>-MG
(INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ESTRANGEIRA POR MEIO DE CARTA
ROGATÓRIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA)
   STJ - <<RHC 42954>>-PE, <<HC 614507>>-SC, <<HC 580844>>-SP,
         <<AgRg no RHC 121522>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVA - PROVAS PROTELATÓRIAS, IRRELEVANTES OU
IMPERTINENTES - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<RHC 92164>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0222A ART:00401

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art222)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art401](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art401)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 156066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17988/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art401
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1731559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13299/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art401
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1007342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106428/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
