# Registro público: STJ — 1955065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce546afaed2345685bf8b27f6b876bd22f902580e0986e24e30b411ca981ed19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO
ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III, IV E VI, C.C. O § 2.º-A, DO CÓDIGO
PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO
RECORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO, PELA CORTE LOCAL, DO PRINCÍPIO DA
DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS POR TER DECIDIDO ALÉM DAS LIMITAÇÕES
CONSTANTES DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 160 DA
SUPREMA CORTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri possui
efeito devolutivo restrito e deve ser conhecida em seus estreitos
limites. No caso, a Acusação limitou-se a arguir que a absolvição se
deu de forma contrária às provas dos autos, o que foi rechaçado pela
Corte de origem em razão do pleito de clemência formulado pela
Defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** É nula a decisão que, de ofício e em violação ao princípio da
devolutidade recursal, reconhece nulidade contra o Acusado, ainda
que se trate de hipótese de nulidade absoluta. (Súmula 160/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO
ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III, IV E VI, C.C. O § 2.º-A, DO CÓDIGO
PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO
RECORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO, PELA CORTE LOCAL, DO PRINCÍPIO DA
DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS POR TER DECIDIDO ALÉM DAS LIMITAÇÕES
CONSTANTES DAS RAZÕES DA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 160 DA
SUPREMA CORTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri possui
efeito devolutivo restrito e deve ser conhecida em seus estreitos
limites. No caso, a Acusação limitou-se a arguir que a absolvição se
deu de forma contrária às provas dos autos, o que foi rechaçado pela
Corte de origem em razão do pleito de clemência formulado pela
Defesa.
2. É nula a decisão que, de ofício e em violação ao princípio da
devolutidade recursal, reconhece nulidade contra o Acusado, ainda
que se trate de hipótese de nulidade absoluta. (Súmula 160/STF).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO DA ACUSAÇÃO - NULIDADE NÃO ALEGADA - RECONHECIMENTO EM
DESFAVOR DO RÉU)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1976870>>-MG, <<HC 597378>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:160

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000160

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
