{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28138,"origem":"stj","sha256_origem":"877c5372c1079460f9c57b9e49f272a3dc12dfc9bae7cbdf78e39218a8c5b34b","registro_original":{"id_fonte":"000839378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"792486","numero_registro":"202204009505","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES.\nABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA\nPELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS\nJURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFESA QUE NÃO FORMULOU TESE ABSOLUTÓRIA EM\nPLENÁRIO, LIMITANDO-SE A REQUERER O RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO\nPRIVILEGIADO. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nDESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA POR\nINTERMÉDIO DA QUAL A ORDEM DE HABEAS CORPUS FOI DENEGADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão\ngeral da controvérsia relativa à \"impugnabilidade de absolvição a\npartir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por\nhipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art.\n593, III, d, CPP)\" (ARE 1.225.185-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES,\nTribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 19/06/2020; Tema n.\n1.087), segundo precedentes da própria Suprema Corte e do Superior\nTribunal de Justiça, o juízo absolutório dos Jurados não se reveste\nde caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania\ndos veredictos, quando fique evidenciado que o decisum distancia-se,\npor completo, dos fatos constantes dos autos.\n2. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma\nliberalidade dos jurados, os quais, soberanamente, podem acolher uma\ntese absolutória ventilada pela Defesa em Plenário ainda que tenham\nreconhecido a materialidade e autoria delitiva. Contudo, é possível\na anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de\nser manifestamente contrária à prova dos autos, quando não houver\nelementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo\nConselho popular.\n3. Na hipótese a Defesa não formulou nenhuma tese absolutória em\nPlenário. Em vez de ventilar excludentes de ilicitude ou\nculpabilidade (STJ, HC 313.251/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018),\nlimitou-se a requerer o afastamento de qualificadoras e o\nreconhecimento de causa de diminuição de pena (crime cometido sob o\ndomínio de violenta emoção). Ou seja, anuiu que o ora Agravante fora\no autor da conduta, por ter perpetrado o delito de homicídio\nprivilegiado. Outrossim, vale ainda referir que, segundo o inciso I,\ndo art. 28, do Código Penal, a emoção ou a paixão \"não excluem a\nimputabilidade penal\".\n4. Se não havia sequer uma tese absolutória a ser acolhida pelo\nTribunal do Júri no quesito genérico (que assegura aos Jurados a não\nse vincularem a motivos técnico-jurídicos para condenar ou absolver,\nsegundo sua íntima convicção, e de forma independente de alegações\nabsolutórias), não ocorre, no caso, violação da autonomia e\nsoberania do veredicto do Júri Popular, previstas na Constituição da\nRepública, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso\nXXXVIII.\n5. \"A apontada divergência de entendimento entre as duas turmas foi\ndirimida pelo julgamento, pela Terceira Seção, do HC 323.409/RJ,\npublicado em 8/3/2018, no qual se firmou o entendimento de que não\nviola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu\ncom base no art. 593, inc. III, d, do Código de Processo Penal -\nCPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em\ncaso de absolvição por clemência\" (STJ, AgRg nos EAREsp n.\n1.306.814/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO,\njulgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019).\n6. Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese\ndefensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória,\no que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na\nespecial.\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00483 INC:00003 ART:00593 INC:00003 LET:D","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00028 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS -\nCASSAÇÃO)\n   STJ - <<HC 323409>>-RJ, <<AgRg nos EAREsp 1306814>>-DF\n   STF - [[HC 146672]], [[HC 199098]]\n(JÚRI - TESE DEFENSIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 313251>>-RJ, <<AgRg no REsp 1979704>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe6aebefd5b77a0ea55bb5e2064be9f87e5fb129ec3de138366eb9787d385395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
