# Registro público: STJ — 792486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28138/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 877c5372c1079460f9c57b9e49f272a3dc12dfc9bae7cbdf78e39218a8c5b34b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS
JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFESA QUE NÃO FORMULOU TESE ABSOLUTÓRIA EM
PLENÁRIO, LIMITANDO-SE A REQUERER O RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA POR
INTERMÉDIO DA QUAL A ORDEM DE HABEAS CORPUS FOI DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão
geral da controvérsia relativa à "impugnabilidade de absolvição a
partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por
hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art.
593, III, d, CPP)" (ARE 1.225.185-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 19/06/2020; Tema n.
1.087), segundo precedentes da própria Suprema Corte e do Superior
Tribunal de Justiça, o juízo absolutório dos Jurados não se reveste
de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania
dos veredictos, quando fique evidenciado que o decisum distancia-se,
por completo, dos fatos constantes dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma
liberalidade dos jurados, os quais, soberanamente, podem acolher uma
tese absolutória ventilada pela Defesa em Plenário ainda que tenham
reconhecido a materialidade e autoria delitiva. Contudo, é possível
a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de
ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando não houver
elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo
Conselho popular.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese a Defesa não formulou nenhuma tese absolutória em
Plenário. Em vez de ventilar excludentes de ilicitude ou
culpabilidade (STJ, HC 313.251/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018),
limitou-se a requerer o afastamento de qualificadoras e o
reconhecimento de causa de diminuição de pena (crime cometido sob o
domínio de violenta emoção). Ou seja, anuiu que o ora Agravante fora
o autor da conduta, por ter perpetrado o delito de homicídio
privilegiado. Outrossim, vale ainda referir que, segundo o inciso I,
do art. 28, do Código Penal, a emoção ou a paixão "não excluem a
imputabilidade penal".
- **Item 4 (texto oficial):** Se não havia sequer uma tese absolutória a ser acolhida pelo
Tribunal do Júri no quesito genérico (que assegura aos Jurados a não
se vincularem a motivos técnico-jurídicos para condenar ou absolver,
segundo sua íntima convicção, e de forma independente de alegações
absolutórias), não ocorre, no caso, violação da autonomia e
soberania do veredicto do Júri Popular, previstas na Constituição da
República, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso
XXXVIII.
- **Item 5 (texto oficial):** "A apontada divergência de entendimento entre as duas turmas foi
dirimida pelo julgamento, pela Terceira Seção, do HC 323.409/RJ,
publicado em 8/3/2018, no qual se firmou o entendimento de que não
viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu
com base no art. 593, inc. III, d, do Código de Processo Penal -
CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em
caso de absolvição por clemência" (STJ, AgRg nos EAREsp n.
1.306.814/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese
defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória,
o que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na
especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS
JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFESA QUE NÃO FORMULOU TESE ABSOLUTÓRIA EM
PLENÁRIO, LIMITANDO-SE A REQUERER O RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA POR
INTERMÉDIO DA QUAL A ORDEM DE HABEAS CORPUS FOI DENEGADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão
geral da controvérsia relativa à "impugnabilidade de absolvição a
partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por
hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art.
593, III, d, CPP)" (ARE 1.225.185-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 19/06/2020; Tema n.
1.087), segundo precedentes da própria Suprema Corte e do Superior
Tribunal de Justiça, o juízo absolutório dos Jurados não se reveste
de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania
dos veredictos, quando fique evidenciado que o decisum distancia-se,
por completo, dos fatos constantes dos autos.
2. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma
liberalidade dos jurados, os quais, soberanamente, podem acolher uma
tese absolutória ventilada pela Defesa em Plenário ainda que tenham
reconhecido a materialidade e autoria delitiva. Contudo, é possível
a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de
ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando não houver
elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo
Conselho popular.
3. Na hipótese a Defesa não formulou nenhuma tese absolutória em
Plenário. Em vez de ventilar excludentes de ilicitude ou
culpabilidade (STJ, HC 313.251/RJ, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018),
limitou-se a requerer o afastamento de qualificadoras e o
reconhecimento de causa de diminuição de pena (crime cometido sob o
domínio de violenta emoção). Ou seja, anuiu que o ora Agravante fora
o autor da conduta, por ter perpetrado o delito de homicídio
privilegiado. Outrossim, vale ainda referir que, segundo o inciso I,
do art. 28, do Código Penal, a emoção ou a paixão "não excluem a
imputabilidade penal".
4. Se não havia sequer uma tese absolutória a ser acolhida pelo
Tribunal do Júri no quesito genérico (que assegura aos Jurados a não
se vincularem a motivos técnico-jurídicos para condenar ou absolver,
segundo sua íntima convicção, e de forma independente de alegações
absolutórias), não ocorre, no caso, violação da autonomia e
soberania do veredicto do Júri Popular, previstas na Constituição da
República, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso
XXXVIII.
5. "A apontada divergência de entendimento entre as duas turmas foi
dirimida pelo julgamento, pela Terceira Seção, do HC 323.409/RJ,
publicado em 8/3/2018, no qual se firmou o entendimento de que não
viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu
com base no art. 593, inc. III, d, do Código de Processo Penal -
CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em
caso de absolvição por clemência" (STJ, AgRg nos EAREsp n.
1.306.814/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019).
6. Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese
defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória,
o que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na
especial.
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS -
CASSAÇÃO)
   STJ - <<HC 323409>>-RJ, <<AgRg nos EAREsp 1306814>>-DF
   STF - [[HC 146672]], [[HC 199098]]
(JÚRI - TESE DEFENSIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<HC 313251>>-RJ, <<AgRg no REsp 1979704>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00483 INC:00003 ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00028 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art483)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2876103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130765/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2733963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2086789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
