{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28140,"origem":"stj","sha256_origem":"9cbd33b59e464e8f86677fca1e6f0bf21a4a4ce89dcef4a83e93e8ff5123bf16","registro_original":{"id_fonte":"000839380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791432","numero_registro":"202203964106","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA\nMOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.\n1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO\nREGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE\nNÃO VISLUMBRADA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA PRETENSÃO RECURSAL.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado\nna decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus\nimpetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à\nrevisão criminal.\n3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n5. Não vislumbrada plausibilidade jurídica na tese absolutória.\nTendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas\nsuficientes quanto à autoria e materialidade, a inversão do julgado,\nde maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição da Agravante,\ndemandaria \"reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório,\nprovidência totalmente incompatível com os estreitos limites do\nremédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição\nsumária, não admite dilação probatória\"(AgRg no HC 696.574/RJ, Rel.\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022,\nDJe 07/04/2022).\n6. Dentro das balizas cognitivas possibilitadas pela via de habeas\ncorpus, observa-se que o decreto condenatório estaria baseado não\napenas no depoimento da vítima de informantes, mas também na própria\nconfissão da Ré. Assim, aparentemente, não se mostra plausível o\npleito de absolvição da Agravante.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"09b5724e3845341985a50b226824ac2dd62f9e4b6790a89c620b1d09121f02a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
