# Registro público: STJ — 791432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cbd33b59e464e8f86677fca1e6f0bf21a4a4ce89dcef4a83e93e8ff5123bf16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE
NÃO VISLUMBRADA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não vislumbrada plausibilidade jurídica na tese absolutória.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas
suficientes quanto à autoria e materialidade, a inversão do julgado,
de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição da Agravante,
demandaria "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório,
providência totalmente incompatível com os estreitos limites do
remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição
sumária, não admite dilação probatória"(AgRg no HC 696.574/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022,
DJe 07/04/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Dentro das balizas cognitivas possibilitadas pela via de habeas
corpus, observa-se que o decreto condenatório estaria baseado não
apenas no depoimento da vítima de informantes, mas também na própria
confissão da Ré. Assim, aparentemente, não se mostra plausível o
pleito de absolvição da Agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE
NÃO VISLUMBRADA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o  desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
5. Não vislumbrada plausibilidade jurídica na tese absolutória.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas
suficientes quanto à autoria e materialidade, a inversão do julgado,
de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição da Agravante,
demandaria "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório,
providência totalmente incompatível com os estreitos limites do
remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição
sumária, não admite dilação probatória"(AgRg no HC 696.574/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022,
DJe 07/04/2022).
6. Dentro das balizas cognitivas possibilitadas pela via de habeas
corpus, observa-se que o decreto condenatório estaria baseado não
apenas no depoimento da vítima de informantes, mas também na própria
confissão da Ré. Assim, aparentemente, não se mostra plausível o
pleito de absolvição da Agravante.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
