# Registro público: STJ — 790539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1989077fbd4069e96dacfb0ffcd83a3e219c6e4914d851fb278c8fdc99a504b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.  HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. TESE  DE  NEGATIVA  DE AUTORIA. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO APRECIADO EM OUTRA  IMPETRAÇÃO.
DEMAIS  TESES  SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo,
porquanto, conforme afirmado pelo Colegiado estadual e pelo que
consta nos autos, o Recorrente foi preso em 18/08/2021, sendo a
denúncia oferecida e recebida no dia 16/08/2021, sendo aditada, em
09/12/2021, para a inclusão de mais quatro acusados.  Assim, o
Tribunal de origem deixou assente que o feito transcorre com
regularidade, mormente quando considerada a pena abstrata do delito
imputado na denúncia (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, e § 4.º, c.
c. os arts. 14, inciso II, 29, caput, e 62, inciso I, todos do
Código Penal) e as peculiaridades do caso, consubstanciadas na
pluralidade de réus, acautelados em estabelecimentos prisionais
distintos, conforme ressaltado pela própria Defesa (fl. 2.147).
Nesse contexto, não se constata, por ora, a existência de desídia
estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito,
valendo registrar que, conforme o entendimento desta Corte,
"somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar,
a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade,
consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação,
jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos
prazos processuais"  (AgRg no HC 585.674/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A viabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares  diversas  já  foi  apreciada  e  rejeitada  por  esta
Relatora,  por  ocasião  do julgamento do HC n. 709564/RS (DJe
01/08/2022), impetrado em favor do ora Recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação às demais teses sustentadas pelo Agravante, a saber,
existência de condições pessoais favoráveis e alegada quebra da
cadeia de custódia, saliento que não podem sequer ser conhecidas,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, haja
vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo sobre  tais
questões.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.  HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. TESE  DE  NEGATIVA  DE AUTORIA. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO APRECIADO EM OUTRA  IMPETRAÇÃO.
DEMAIS  TESES  SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível
na estreita e célere via do habeas corpus.
2. Não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo,
porquanto, conforme afirmado pelo Colegiado estadual e pelo que
consta nos autos, o Recorrente foi preso em 18/08/2021, sendo a
denúncia oferecida e recebida no dia 16/08/2021, sendo aditada, em
09/12/2021, para a inclusão de mais quatro acusados.  Assim, o
Tribunal de origem deixou assente que o feito transcorre com
regularidade, mormente quando considerada a pena abstrata do delito
imputado na denúncia (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, e § 4.º, c.
c. os arts. 14, inciso II, 29, caput, e 62, inciso I, todos do
Código Penal) e as peculiaridades do caso, consubstanciadas na
pluralidade de réus, acautelados em estabelecimentos prisionais
distintos, conforme ressaltado pela própria Defesa (fl. 2.147).
Nesse contexto, não se constata, por ora, a existência de desídia
estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito,
valendo registrar que, conforme o entendimento desta Corte,
"somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar,
a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade,
consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação,
jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos
prazos processuais"  (AgRg no HC 585.674/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2020).
3. A viabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares  diversas  já  foi  apreciada  e  rejeitada  por  esta
Relatora,  por  ocasião  do julgamento do HC n. 709564/RS (DJe
01/08/2022), impetrado em favor do ora Recorrente.
4. Em relação às demais teses sustentadas pelo Agravante, a saber,
existência de condições pessoais favoráveis e alegada quebra da
cadeia de custódia, saliento que não podem sequer ser conhecidas,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, haja
vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo sobre  tais
questões.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO
- NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 585674>>-BA, <<AgRg no HC 726880>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
