# Registro público: STJ — 786397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4a1da3d4962ca01362cc96e1a35494b79b8a783d9e5d364e52cbfbfb67f7a8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE
AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PALAVRA DA
VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR
DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, aparentemente, não há flagrante ilegalidade no caso em
exame, o que impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Na audiência realizada por videoconferência, "a vítima manifestou o
desejo de ser ouvida na ausência do acusado", o que foi atendido
pela Magistrada Processante. Assim, foi determinada a retirada do
Paciente da sala de audiência, "sendo assegurada a presença do nobre
Advogado de defesa por todo o tempo".
- **Item 3 (texto oficial):** Vale ressaltar que a própria Lei n. 11.340/2006, em seu art.
10-A, § 1.º, inciso II, prevê que, na inquirição de mulher em
situação de violência doméstica e familiar, será garantido que, em
nenhuma hipótese, a vítima ou seus familiares tenha contato direto
com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas. A
possibilidade de colher o depoimento da vítima sem a presença do
Réu, conforme prevê o art. 217 do Código de Processo Penal, não é
adstrita apenas às audiências presenciais, mas também àquelas
realizadas de forma virtual.
- **Item 4 (texto oficial):** Frise-se que "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do
Código de Processo Penal). Na hipótese, a Defesa não demonstra em
que medida a presença do Réu, na referida audiência, poderia alterar
o deslinde do feito ou lhe beneficiar, ainda que minimamente, razão
pela qual não se mostra cabível a decretação da aventada nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, a conclusão da Corte local, aparentemente, mostra-se em
harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual "a
palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos
casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe
30/11/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE
AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PALAVRA DA
VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR
DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
2. Outrossim, aparentemente, não há flagrante ilegalidade no caso em
exame, o que impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Na audiência realizada por videoconferência, "a vítima manifestou o
desejo de ser ouvida na ausência do acusado", o que foi atendido
pela Magistrada Processante. Assim, foi determinada a retirada do
Paciente da sala de audiência, "sendo assegurada a presença do nobre
Advogado de defesa por todo o tempo".
3. Vale ressaltar que a própria Lei n. 11.340/2006, em seu art.
10-A, § 1.º, inciso II, prevê que, na inquirição de mulher em
situação de violência doméstica e familiar, será garantido que, em
nenhuma hipótese, a vítima ou seus familiares tenha contato direto
com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas. A
possibilidade de colher o depoimento da vítima sem a presença do
Réu, conforme prevê o art. 217 do Código de Processo Penal, não é
adstrita apenas às audiências presenciais, mas também àquelas
realizadas de forma virtual.
4. Frise-se que "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do
Código de Processo Penal). Na hipótese, a Defesa não demonstra em
que medida a presença do Réu, na referida audiência, poderia alterar
o deslinde do feito ou lhe beneficiar, ainda que minimamente, razão
pela qual não se mostra cabível a decretação da aventada nulidade.
5. No mais, a conclusão da Corte local, aparentemente, mostra-se em
harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual "a
palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos
casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe
30/11/2020).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SITUAÇÕES DE CLANDESTINIDADE - PALAVRA DA
VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
   STJ - <<HC 615661>>-MS, <<AgRg no AREsp 1945220>>-DF,
         <<AgRg no HC 655918>>-SP, <<AgRg no AREsp 1225082>>-MS
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 459677>>-RS, <<AgRg no HC 561185>>-SP,
         {{HC 512674}}-CE, {{HC 675658}}-PR, {{HC 677684}}-SP
(AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA - DEPOIMENTO SEM A
PRESENÇA DO RÉU - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AREsp 1961441>>-MS
(VÍCIO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO
- NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA)
   STF - [[HC-AgR 184709]]
(NULIDADE PROCESSUAL - NOVO ATO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO
BENEFÍCIO)
   STF - [[HC 119372]]
(CONSIDERAÇÕES - HABEAS CORPUS - JUÍZO NÃO EXAUSTIVO - REVISÃO
CRIMINAL - POSSIBILIDADE)
   STF - [[HC 206818]]-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:0010A PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00217 ART:00563
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1007342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106428/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art217, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2009402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18007/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1063104/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.063.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e writ utilizado como sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 64dd5df40533f7e7ca21fc367cbfd644f201ac88d76c73a042c1193218440912
- **SHA-256 do registro documental:** d4a1da3d4962ca01362cc96e1a35494b79b8a783d9e5d364e52cbfbfb67f7a8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1063104%2F)

