{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28144,"origem":"stj","sha256_origem":"df816a7376e2b01c929a2e49d431353aaaa5ce604b82047a6654191791b69d8b","registro_original":{"id_fonte":"000839384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779918","numero_registro":"202203399047","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS\nMAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE\nDO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.\nPRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESCLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA ILÍCITA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA\nIMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra\nentendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.\n2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma\nconcreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do\nAgravante, haja vista que, em tese, em concurso com dois corréus,\ncometeu dois crimes de roubo, em seqüência, tendo uma das vítimas\nsido agredida por socos - \"os indíviduos agrediram a vítima com\nsocos e puxaram algo do pescoço dela\".\n3.  A existência de condições pessoais favoráveis - tais como\nprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -\nnão tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,\ncaso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação\nda medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.\n4. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena\nque eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o\nAgravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em\nregime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar\na arguida desproporção da prisão cautelar.\n5. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, analisar o\npedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto por\narrebentamento, por demandar incabível reexame do conjunto\nfático-probatório.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68fdee4757fff87d89a2b962fbb8314ed871605f80ea3438e87521bcf3b8bd91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
