# Registro público: STJ — 779918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df816a7376e2b01c929a2e49d431353aaaa5ce604b82047a6654191791b69d8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839384
- **Número de registro na fonte:** 202203399047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS
MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA ILÍCITA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA
IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do
Agravante, haja vista que, em tese, em concurso com dois corréus,
cometeu dois crimes de roubo, em seqüência, tendo uma das vítimas
sido agredida por socos - "os indíviduos agrediram a vítima com
socos e puxaram algo do pescoço dela".
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é possível, na estreita via do habeas corpus, analisar o
pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto por
arrebentamento, por demandar incabível reexame do conjunto
fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS
MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA ILÍCITA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA
IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do
Agravante, haja vista que, em tese, em concurso com dois corréus,
cometeu dois crimes de roubo, em seqüência, tendo uma das vítimas
sido agredida por socos - "os indíviduos agrediram a vítima com
socos e puxaram algo do pescoço dela".
3.  A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
4. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o
Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em
regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar
a arguida desproporção da prisão cautelar.
5. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, analisar o
pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto por
arrebentamento, por demandar incabível reexame do conjunto
fático-probatório.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** df816a7376e2b01c929a2e49d431353aaaa5ce604b82047a6654191791b69d8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

