# Registro público: STJ — 779864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41e22be9410c5c108a0d211acfd4f05b09edc506bfa702fb7f0107e78cb31b98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA
PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA
IMPUGNATIVA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA
VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado antes do dies ad quem para a
interposição do recurso especial. Portanto, o manejo do writ
consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível, porquanto
prematuro, não se podendo excluir, por ora, a possibilidade de a
matéria ser arguida perante esta Corte na via de impugnação própria,
qual seja, o recurso especial, a ser eventualmente interposto na
causa principal. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
ante tempus, examinar a controvérsia. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há evidente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem
de ofício. De fato, a Corte estadual ressaltou que, em consulta aos
autos, há, no inquérito, certidão comprobatória de condenação pela
prática de crime cometido no dia 31/03/2014, com trânsito em julgado
em 02/10/2018, antes do fato ora em apuração, o que evidencia a
reincidência do Agravante. Nesse sentido, conforme entendimento
desta Corte Superior de Justiça, é "[d]esnecessária a prova de
certidão cartorária visando atestar a reincidência, sendo possível
referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico
adotado pelo Tribunal [...]"(AgRg no AREsp n. 1.902.790/MG, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022,
DJe de 14/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA
PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA
IMPUGNATIVA. PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA
VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado antes do dies ad quem para a
interposição do recurso especial. Portanto, o manejo do writ
consubstancia inadequada substituição ao recurso cabível, porquanto
prematuro, não se podendo excluir, por ora, a possibilidade de a
matéria ser arguida perante esta Corte na via de impugnação própria,
qual seja, o recurso especial, a ser eventualmente interposto na
causa principal. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
ante tempus, examinar a controvérsia. Precedentes.
2. Não há evidente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem
de ofício. De fato, a Corte estadual ressaltou que, em consulta aos
autos, há, no inquérito, certidão comprobatória de condenação pela
prática de crime cometido no dia 31/03/2014, com trânsito em julgado
em 02/10/2018, antes do fato ora em apuração, o que evidencia a
reincidência do Agravante. Nesse sentido, conforme entendimento
desta Corte Superior de Justiça, é "[d]esnecessária a prova de
certidão cartorária visando atestar a reincidência, sendo possível
referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico
adotado pelo Tribunal [...]"(AgRg no AREsp n. 1.902.790/MG, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022,
DJe de 14/2/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO PRECOCE - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 733563>>-RS, {{HC 751937}}-SP,
         {{HC 626285}}-MG
(REINCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO CARTORÁRIA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1902790>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 41e22be9410c5c108a0d211acfd4f05b09edc506bfa702fb7f0107e78cb31b98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

