{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28146,"origem":"stj","sha256_origem":"361c6ead87a7b56053a7c8fdb27f8ece2607dcf131bfbc23f853cd3e3c7cd338","registro_original":{"id_fonte":"000839386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778898","numero_registro":"202203337589","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE\nNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO DE FLS. 172-173\nTORNADA SEM EFEITO, NO PONTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS\nOPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI\nPENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. De início, quanto ao esclarecimento do Agravante de que a tese\nreferente à \"necessidade de aditamento da denúncia\" não foi\nsuscitada no writ e que apenas foi uma mera indicação de um\nequívoco, verifica-se que na decisão de fls. 172-173, não conheci do\nponto, em razão de reconhecer que o Tribunal a quo não teria\nanalisado a questão. Entretanto, em razão do esclarecimento, torno\nsem efeito a parte referente em que não foi conhecida a tese por\nsupressão de instância.\n2. Como é cediço, de forma a garantir o exercício da ampla defesa e\ndo contraditório, a peça que narra o cometimento de um delito que,\nem tese, foi praticado por qualquer cidadão deve conter descrição\ncapaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e\nas circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no\nart. 41 do Código de Processo Penal.\n3. No caso, entendo que a conduta atribuída ao Paciente foi\ndeclinada, na denúncia, com o devido respeito aos preceitos\nconstitucionais e legais antes mencionados.\n4. Na hipótese, os Acusados seguiram para o endereço das Vítimas com\nintenção de matá-las e, que, ao chegarem ao local, os Denunciados\nagrediram os Ofendidos com utilização de uma faca, causando-lhes\ndiversas lesões e, por fim, ceifaram suas vidas com disparos de arma\nde fogo. Depreende-se, em tese, a subsunção das condutas ao tipo\npreconizado no art. 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal.\n5. A prisão preventiva está fundamentada de forma suficiente, tendo\nem vista os termos da fundamentação expressa pelas instâncias\nordinárias, em que está em apuração a prática de duplo homicídio\nqualificado.\n6. Ficou consignado que os Acusados, ao chegarem na residência das\nVítimas, desferiram diversos golpes de facas nos seus corpos\ncausando-lhes diversas lesões e, então executaram as Vítimas com\ndiversos disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias são aptas a\njustificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.\n7. Além disso, o Tribunal de origem salientou que o Acusado ficou\nforagido por 5 (cinco) anos, sendo localizado e preso apenas em\n23/06/2022. Tais circunstâncias também são aptas a justificar a\nsegregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.\n8. Dessa forma, a prisão cautelar é imprescindível, também, para\nassegurar a aplicação da lei penal. Afinal, ao \"acusado que comete\ndelitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um\nresultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não\nlocalização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o\nfato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do\nEstado de punir, justificando, assim, a custódia\" (AgRg no HC\n714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,\njulgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; sem grifos no original).\n9. Nego provimento ao agravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 616892>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 714132>>-RS, <<AgRg no HC 751364>>-PR,\n         <<RHC 136911>>-MT\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA CONDUTA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 726010>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0043e336e292f014cd4650ea9c3c27353679eb6e6b12e62f95c0d732d4198b79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
