# Registro público: STJ — 778898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 361c6ead87a7b56053a7c8fdb27f8ece2607dcf131bfbc23f853cd3e3c7cd338

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE
NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO DE FLS. 172-173
TORNADA SEM EFEITO, NO PONTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, quanto ao esclarecimento do Agravante de que a tese
referente à "necessidade de aditamento da denúncia" não foi
suscitada no writ e que apenas foi uma mera indicação de um
equívoco, verifica-se que na decisão de fls. 172-173, não conheci do
ponto, em razão de reconhecer que o Tribunal a quo não teria
analisado a questão. Entretanto, em razão do esclarecimento, torno
sem efeito a parte referente em que não foi conhecida a tese por
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço, de forma a garantir o exercício da ampla defesa e
do contraditório, a peça que narra o cometimento de um delito que,
em tese, foi praticado por qualquer cidadão deve conter descrição
capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e
as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no
art. 41 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, entendo que a conduta atribuída ao Paciente foi
declinada, na denúncia, com o devido respeito aos preceitos
constitucionais e legais antes mencionados.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, os Acusados seguiram para o endereço das Vítimas com
intenção de matá-las e, que, ao chegarem ao local, os Denunciados
agrediram os Ofendidos com utilização de uma faca, causando-lhes
diversas lesões e, por fim, ceifaram suas vidas com disparos de arma
de fogo. Depreende-se, em tese, a subsunção das condutas ao tipo
preconizado no art. 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva está fundamentada de forma suficiente, tendo
em vista os termos da fundamentação expressa pelas instâncias
ordinárias, em que está em apuração a prática de duplo homicídio
qualificado.
- **Item 6 (texto oficial):** Ficou consignado que os Acusados, ao chegarem na residência das
Vítimas, desferiram diversos golpes de facas nos seus corpos
causando-lhes diversas lesões e, então executaram as Vítimas com
diversos disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias são aptas a
justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, o Tribunal de origem salientou que o Acusado ficou
foragido por 5 (cinco) anos, sendo localizado e preso apenas em
23/06/2022. Tais circunstâncias também são aptas a justificar a
segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Dessa forma, a prisão cautelar é imprescindível, também, para
assegurar a aplicação da lei penal. Afinal, ao "acusado que comete
delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um
resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não
localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o
fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do
Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC
714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; sem grifos no original).
- **Item 9 (texto oficial):** Nego provimento ao agravo regimental.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE
NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO DE FLS. 172-173
TORNADA SEM EFEITO, NO PONTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De início, quanto ao esclarecimento do Agravante de que a tese
referente à "necessidade de aditamento da denúncia" não foi
suscitada no writ e que apenas foi uma mera indicação de um
equívoco, verifica-se que na decisão de fls. 172-173, não conheci do
ponto, em razão de reconhecer que o Tribunal a quo não teria
analisado a questão. Entretanto, em razão do esclarecimento, torno
sem efeito a parte referente em que não foi conhecida a tese por
supressão de instância.
2. Como é cediço, de forma a garantir o exercício da ampla defesa e
do contraditório, a peça que narra o cometimento de um delito que,
em tese, foi praticado por qualquer cidadão deve conter descrição
capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e
as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no
art. 41 do Código de Processo Penal.
3. No caso, entendo que a conduta atribuída ao Paciente foi
declinada, na denúncia, com o devido respeito aos preceitos
constitucionais e legais antes mencionados.
4. Na hipótese, os Acusados seguiram para o endereço das Vítimas com
intenção de matá-las e, que, ao chegarem ao local, os Denunciados
agrediram os Ofendidos com utilização de uma faca, causando-lhes
diversas lesões e, por fim, ceifaram suas vidas com disparos de arma
de fogo. Depreende-se, em tese, a subsunção das condutas ao tipo
preconizado no art. 121, § 2.º, incisos III e IV, do Código Penal.
5. A prisão preventiva está fundamentada de forma suficiente, tendo
em vista os termos da fundamentação expressa pelas instâncias
ordinárias, em que está em apuração a prática de duplo homicídio
qualificado.
6. Ficou consignado que os Acusados, ao chegarem na residência das
Vítimas, desferiram diversos golpes de facas nos seus corpos
causando-lhes diversas lesões e, então executaram as Vítimas com
diversos disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias são aptas a
justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
7. Além disso, o Tribunal de origem salientou que o Acusado ficou
foragido por 5 (cinco) anos, sendo localizado e preso apenas em
23/06/2022. Tais circunstâncias também são aptas a justificar a
segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
8. Dessa forma, a prisão cautelar é imprescindível, também, para
assegurar a aplicação da lei penal. Afinal, ao "acusado que comete
delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um
resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não
localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o
fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do
Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC
714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; sem grifos no original).
9. Nego provimento ao agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 616892>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 714132>>-RS, <<AgRg no HC 751364>>-PR,
         <<RHC 136911>>-MT
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA CONDUTA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 726010>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 159116](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25140/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
