# Registro público: STJ — 765498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c392e66277ceb6d859557d6b7a0a25e0726a33da9bb17f7c63c0323d221fdaaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE E AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE
NOVOS ILÍCITOS. TEMAS NÃO DISCUTIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é
fundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta e adequada, que a manutenção da prisão preventiva do
Agravante é necessária para preservar a ordem pública, pelo fundado
risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, o Réu foi
condenado e preso pela prática de outro crime e, "alguns meses após
a sua soltura", voltou a delinquir.
- **Item 3 (texto oficial):** É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena
de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal
de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um
dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça
estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República).
- **Item 4 (texto oficial):** Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer a
alegação de ocorrência de eventual ilegalidade do processo de
reconhecimento fotográfico do Agravante, por não ter a Corte
estadual examinado o tema. Considerando que o acórdão impugnado foi
lavrado em agosto de 2021, este Tribunal Superior também não pode se
manifestar sobre eventual inexistência de novos crimes cometidos
pelo Réu, tendo em vista que as instâncias antecedentes também não
emitiram qualquer juízo de valor sobre o assunto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE E AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE
NOVOS ILÍCITOS. TEMAS NÃO DISCUTIDOS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é
fundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma
concreta e adequada, que a manutenção da prisão preventiva do
Agravante é necessária para preservar a ordem pública, pelo fundado
risco de reiteração delitiva. De acordo com os autos, o Réu foi
condenado e preso pela prática de outro crime e, "alguns meses após
a sua soltura", voltou a delinquir.
3. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena
de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal
de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um
dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça
estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República).
4. Sob pena de supressão de instância, o STJ não pode conhecer a
alegação de ocorrência de eventual ilegalidade do processo de
reconhecimento fotográfico do Agravante, por não ter a Corte
estadual examinado o tema. Considerando que o acórdão impugnado foi
lavrado em agosto de 2021, este Tribunal Superior também não pode se
manifestar sobre eventual inexistência de novos crimes cometidos
pelo Réu, tendo em vista que as instâncias antecedentes também não
emitiram qualquer juízo de valor sobre o assunto.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESE DEFENSIVA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO OPOSTOS)
   STJ - <<RHC 106395>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 756871>>-RS, <<AgRg no RHC 159214>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
