# Registro público: STJ — 655445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53a379b6c5b405d619b7c4e9f4eabed2b0df6fbfb62b1233ab428288be82b9bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. MATÉRIA
APARENTEMENTE NÃO ANALISADA, DE FORMA ESPECÍFICA, PELO TRIBUNAL
LOCAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE DOCUMENTO
ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA (CÓPIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO).
PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos declinados pelo Juízo Sentenciante para exasperar
a pena-base, bem como para aplicar fração mais gravosa na terceira
fase da dosimetria, não foram objeto de analise específica no âmbito
da Corte de origem, até, porque, segundo constou no acórdão
impugnado, o apelo defensivo, no ponto, teria sido genérico.
Ressalte-se que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu
prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta
Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; sem grifos no
original).
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível concluir se a ausência dessa análise se deu por
eventual negativa de prestação jurisdicional do Tribunal estadual
(vício decisório de omissão) - caso em que seria possível a
concessão da ordem, de ofício, para determinar que aquela Corte
analisasse cabalmente as teses defensivas - ou se porque a própria
Defesa deixou de declinar, oportunamente, os fundamentos
apresentados neste writ ainda em sede de apelação. A Parte
Impetrante não juntou a cópia das razões de apelação, peça, que
nesse contexto, mostra-se imprescindível à devida compreensão da
controvérsia. Frise-se que nem mesmo nesta oportunidade, ao interpor
agravo regimental, a Defesa anexou as razões de apelação criminal.
Preferiu apenas argumentar que a juntada do referido documento seria
prescindível, o que impede a correta cognição do caso sub judice.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. MATÉRIA
APARENTEMENTE NÃO ANALISADA, DE FORMA ESPECÍFICA, PELO TRIBUNAL
LOCAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE DOCUMENTO
ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA (CÓPIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO).
PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção desta Corte.
2. Os fundamentos declinados pelo Juízo Sentenciante para exasperar
a pena-base, bem como para aplicar fração mais gravosa na terceira
fase da dosimetria, não foram objeto de analise específica no âmbito
da Corte de origem, até, porque, segundo constou no acórdão
impugnado, o apelo defensivo, no ponto, teria sido genérico.
Ressalte-se que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu
prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta
Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; sem grifos no
original).
3. Não é possível concluir se a ausência dessa análise se deu por
eventual negativa de prestação jurisdicional do Tribunal estadual
(vício decisório de omissão) - caso em que seria possível a
concessão da ordem, de ofício, para determinar que aquela Corte
analisasse cabalmente as teses defensivas - ou se porque a própria
Defesa deixou de declinar, oportunamente, os fundamentos
apresentados neste writ ainda em sede de apelação. A Parte
Impetrante não juntou a cópia das razões de apelação, peça, que
nesse contexto, mostra-se imprescindível à devida compreensão da
controvérsia. Frise-se que nem mesmo nesta oportunidade, ao interpor
agravo regimental, a Defesa anexou as razões de apelação criminal.
Preferiu apenas argumentar que a juntada do referido documento seria
prescindível, o que impede a correta cognição do caso sub judice.
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<HC 730555>>-SC,
         <<AgRg no HC 751137>>-SP, <<AgRg no HC 742237>>-PR
(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES, <<AgRg no HC 721270>>-MS,
         <<AgRg no HC 680616>>-ES, <<AgRg no RHC 163808>>-ES
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - ÔNUS DO IMPETRANTE)
   STJ - {{RHC 112662}}-PR, {{RHC 113063}}-PR, {{RHC 113776}}-PR,
         {{RHC 118057}}-PR, {{RHC 113276}}-PR
   STF - [[HC-AgR 166543]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 15798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30218/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2228838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133421/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6
