# Registro público: STJ — 722795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41f9cb5013531786210e4a3757469e84940b1325b089ee4415feb47b6b2c827a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 226 DO CPP.
CONFIABILIDADE DO ATO. RECONHECIMENTO INVÁLIDO. IMPRESTÁVEL PARA
SERVIR DE LASTRO PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Porém, se evidenciada manifesta ilegalidade na condenação do
réu, sendo despiciendo o exame aprofundado de provas, como no caso
dos autos, é admitida a absolvição na via do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC
629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
02/03/2021, DJe 05/03/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção
deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, foram exibidas às vítimas fotos do álbum da delegacia,
tendo ambos identificado o paciente por meio fotográfico, entre as
diversas outras fotografias apresentadas. Não obstante, no
reconhecimento pessoal feito posteriormente, foi apresentada
unicamente a pessoa do ora paciente, sem a exposição de outros
indivíduos com características semelhantes, o que compromete a
confiabilidade do ato e revela a inobservância das disposições do
art. 226 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos
riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento
descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 226 DO CPP.
CONFIABILIDADE DO ATO. RECONHECIMENTO INVÁLIDO. IMPRESTÁVEL PARA
SERVIR DE LASTRO PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Porém, se evidenciada manifesta ilegalidade na condenação do
réu, sendo despiciendo o exame aprofundado de provas, como no caso
dos autos, é admitida a absolvição na via do writ.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC
629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
02/03/2021, DJe 05/03/2021).
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção
deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que
"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021). 
4. In casu, foram exibidas às vítimas fotos do álbum da delegacia,
tendo ambos identificado o paciente por meio fotográfico, entre as
diversas outras fotografias apresentadas. Não obstante, no
reconhecimento pessoal feito posteriormente, foi apresentada
unicamente a pessoa do ora paciente, sem a exposição de outros
indivíduos com características semelhantes, o que compromete a
confiabilidade do ato e revela a inobservância das disposições do
art. 226 do Código de Processo Penal.
5. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos
riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento
descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
