{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28154,"origem":"stj","sha256_origem":"6784199eaa103a11ac1fbd9d847d603f338ef4155cfd47310a51c43cd1f8220b","registro_original":{"id_fonte":"000839394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778738","numero_registro":"202203327176","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nREDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Ausente a confissão, única prova apta a revelar o que se passava\nna consciência do agente no momento da receptação, o elemento\nsubjetivo do tipo penal deve ser averiguado pelo julgador com base\nnas circunstâncias exteriores da conduta. O modo de aquisição do\nbem, o contexto da transação, o valor ínfimo pago pela res etc. são\ndados reveladores de que o acusado sabia da proveniência ilícita da\ncoisa, ante irregularidades perceptíveis pelo homem comum.\n2. Está suficientemente demonstrado o dolo do réu, pois ele adquiriu\na arma de fogo sem autorização legal, de maneira irregular e\ninformal, além de manter o porte clandestino do artefato, em\ndesacordo com as determinações regulamentares.\n3. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois é\nnotório que a segurança pública compete às polícias. Com base nos\npadrões sociais, o cidadão comum não pode adquirir armamentos à\nmargem da lei para defesa pessoal ou patrimonial, por temer atos\nfuturos e incertos.\n4. Não cabe habeas corpus para apreciar pedidos de absolvição ou\ndesclassificação da conduta, pois necessário, para infirmar o\npronunciamento do Tribunal de origem, o reexame de fatos e provas,\nincabível na via eleita.\n5. Verifica-se a ausência de interesse de agir quanto à redução da\npena do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois fixada, ao\nfinal, no mínimo legal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00180","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(RECEPTAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 726927>>-SP\n(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 761362>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"619c6865ff39f665c107019c4d00bda7931cb9ee8555dac3d112f440efecc0e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
